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Informativo  355, ano de 2022

O ISS REFERENTE AO HOME CARE, DEVE SER RECOLHIDO NO MUNICÍPIO QUE O SERVIÇO FOR PRESTADO


A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça entendeu, por unanimidade, que o estabelecimento prestador é aquele onde o contribuinte exerce a atividade de prestar serviços, sendo irrelevante a denominação de sede ou filial para fins de recolhimento do ISS.

Segundo a desembargadora Mônica Serrano, a Lei Complementar 116/03 “dá conta de que a atividade é considerada prestada e, por conseguinte, o imposto devido, no local do estabelecimento prestador”. No entanto, “estabelecimento” não significa obrigatoriamente “o endereço jurídico do prestador de serviço ou o local em que está registrada a sede da pessoa jurídica, mas sim o local onde ele desenvolva suas atividades, estas quais consistem no fato gerador do tributo". "Neste diapasão, o endereço sede não significa, necessariamente, o local da prestação de serviços”, completou.

Desta forma, a conclusão realizada pela turma julgadora salienta que o município competente para exigir o ISS é onde foram desenvolvidas as atividades contratadas, e não onde fica a sede da empresa.

Responsável pela notícia: Clarice Dumont Fabrini

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