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Informativo  356, ano de 2022

STJ: DEPÓSITO PARA EFEITO SUSPENSIVO NÃO AFASTA MULTA DO CPC.


É impossível de se caracterizar como pagamento voluntário o depósito realizado em cumprimento de sentença quando da manifestação expressa de que o valor depositado serviria como garantia do juízo para concessão de efeito suspensivo, este foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior de Justiça.

O colegiado aplicou multa de 10% sobre o valor do débito, além de majorar os honorários advocatícios no mesmo percentual ao considerar que, ao realizar o depósito do valor referente ao cumprimento de sentença, a própria empresa consignou que o depósito se referia à suspensão da execução até o julgamento de recurso interposto, e não ao cumprimento voluntário da obrigação.

A Relatora, Ministra Nancy Andrighi, entendeu que: "A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito”.

Responsável pela notícia: Júlia Faria.

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