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Informativo  370, ano de 2023

PARA A RECEITA FEDERAL GASTOS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA FORNECIDA PELA PESSOA JURÍDICA NÃO É CONSIDERADO INSUMO PARA FINS DE CRÉDITO DE PIS/PASEP.


A Receita Federal do Brasil, ao responder a Solução de Consulta DISIT/SRRF04 n° 4013, de 17 de abril de 2023, afirmou que, na apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep (art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002), os gastos advindos do fornecimento de assistência médica por parte do empregador (PJ) aos empregados não são considerados como insumos.

De acordo com a Solução de Consulta, mesmo que o fornecimento da assistência médica para os empregados seja decorrente de convenção coletiva, tais gastos não são considerados como insumos e, portanto, não podem ser incluídos na base de cálculo do crédito do PIS/Pasep.

Responsável pela notícia: Caio Blanco

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