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Informativo  370, ano de 2023

ADC 49 - A DECISÃO SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE ICMS NO DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE ENTRARÁ EM VIGOR SOMENTE EM 2024.


No dia 19 de abril de 2023, por maioria de votos, o colegiado do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do julgamento realizado em 2021 da ADC 49. Dessa forma, o voto do relator do processo, ministro Edson Fachin, prevaleceu. No julgamento do embargos de declaração ele enfatizou a importância da segurança jurídica na tributação e equilíbrio do federalismo fiscal, destacando a preservação das estruturas negociais concebidas pelos contribuintes e o risco de revisão de inúmeras operações de transferência realizadas nos cinco anos anteriores à decisão.

Dessa forma, o ICMS continuará sendo cobrado pelos Estados nas operações interestaduais até o final de 2023, exceto em casos de processos administrativos ou judiciais concluídos até 29 de abril de 2021. Para mais, nessa última hipótese, se o contribuinte tiver uma decisão administrativa ou judicial a seu favor, ele poderá receber de volta os valores pagos no passado, desde que a solicitação seja feita dentro do prazo prescricional de cinco anos.

Ainda, segundo o resultado do julgamento, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos do ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos.

A decisão é relevante para empresas varejistas que enviavam mercadorias para filiais em outros estados e eram obrigadas a pagar o ICMS nessas operações. Segundo o Jota, as dez maiores empresas do varejo brasileiro calcularam uma perda de R $5,6 bilhões em créditos tributários de ICMS ao ano, caso não houvesse autorização para a transferência de créditos.

Responsável pela notícia: Tamara Faccion

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