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Informativo  370, ano de 2023

PUBLICADO O ACÓRDÃO DO TEMA 801 DO STF QUE JULGOU CONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SENAR SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL.


Trata-se de Recurso Especial n° 816830 que teve sua repercussão geral atribuída como referência ao Tema 801 em que o contribuinte pediu que fosse declarada a inconstitucionalidade da cobrança destinada ao SENAR (Serviço de Aprendizagem Rural), além da restituição dos valores pagos indevidamente, com os juros e correção pertinentes.

Os contribuintes alegaram que a norma instituidora do SENAR, no ADCT, não estaria sendo respeitada pela legislação que o regulamentou. Isso se dá pelo fato de que o artigo 62 do ADCT traz em sua redação a previsão de criação do SENAR, estabelecendo: “a lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) nos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (Senac), sem prejuízo das atribuições dos órgãos públicos que atuam na área”. Neste sentido, as contribuições deveriam incidir sobre a folha de salários, sendo inconstitucional a incidência da contribuição ao SENAR sobre o resultado da produção agrícola ou sobre a receita bruta.

No entanto, foi fixada a seguinte tese para o Tema 801: “É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01”.

Um dos argumentos para a fixação da tese é de que “não há qualquer violação ao princípio da isonomia, pois inexiste qualquer norma que determine que as contribuições sociais destinadas a serviços sociais devam incidir sobre a mesma base de cálculo, tampouco com a mesma alíquota. Tanto que as contribuições do Sistema “S” foram instituídas com alíquotas diversas. Ex: Sesc (1,5%); Sebrae (0,3% a 0,6%); Sescoop (2,5%).”

Responsável pela notícia: Caio Blanco

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