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Informativo  405, ano de 2024

MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DO GOVERNO FEDERAL NO FINAL DE 2023


1) Prorrogação do Reporto até 31/12/2028

A Lei n.º 14.787, de 28/12/2023, prorrogou o REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - até 31/12/2028. Com essa prorrogação, os beneficiários, como portos e empresas de dragagem, poderão usufruir da suspensão do Imposto de Importação, PIS e COFINS, desde que observem os preceitos legais.


2) Medida Provisória cria “Programa MOVER” com incentivo ao setor automobilístico

A Medida Provisória 1205, retificada em 31/12/23, trata do Programa MOVER – Mobilidade Verde e Inovação – e traz medidas visando incentivar o setor automobilístico.

O Programa, que define requisitos detalhados na Medida Provisória, inclui, entre outras medidas:


  • Incentivos tributários para o setor.

  • Criação de crédito financeiro como contrapartida a investimentos realizados em ativos fixos, pesquisa e desenvolvimento, incluindo engenharia automotiva.

  • Autorização para a criação, pelo BNDES, do Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico.




3) Medida Provisória 1202 traz relevantes e questionáveis modificações no âmbito tributário



A Medida Provisória 1202, datada de 28/12/23, trouxe importantes e questionáveis modificações na tributação federal para 2024.

O programa destinado à recuperação do setor de eventos, denominado PERSE, foi fortemente impactado devido à revogação da alíquota zero de PIS, COFINS, CSLL a partir de 1/4/24, e IRPJ a partir de 1/1/25.

Desconsiderando a conclusão tomada pelo Legislativo, após a Lei 14.784/23, de maneira surpreendente e bastante questionável juridicamente, revogou-se a “desoneração da folha” de dezessete setores, com alíquotas de 10% e 15%, a depender do segmento. As mencionadas alíquotas serão majoradas entre 2025 e 2027.

O adicional de alíquota de 1% do PIS/COFINS na importação foi revogado, encerrando sua vigência em 31/12/2023.

Por fim, importante modificação foi praticada no instituto da compensação tributária. Os pontos que merecem destaque, dentre outros:



  • Previsão de limite mensal para compensação na hipótese de valor do crédito for igual ou superior a R$ 10 milhões. Com isso, a depender do caso concreto, a compensação poderá perdurar por 60 meses.

  • Os contribuintes possuem prazo de cinco anos para apresentar a primeira declaração da compensação, a contar do trânsito em julgado do processo.




A matéria foi regulamentada pela Portaria n. 14 do Ministério da Fazenda, datada de 5/1/24, que tratou de fixar os limites. São sete regras estipuladas:



  • Caso o valor a compensar seja inferior R$ 10 milhões não sofrem quaisquer limites, podendo ser totalmente utilizado num único período.


  • Os créditos a serem compensados entre R$ 10 milhões e R$ 99.999.999,99, a compensação deverá ocorrer, no mínimo, em 12 meses.


  • Os créditos cujo valor total seja de R$ 100 milhões a R$ 199.999.999,99 deverão ser compensados no prazo mínimo de 20 meses;


  • Os créditos cujo valor total seja de R$ 200 milhões a R$ 299.999.999,99 deverão ser compensados no prazo mínimo de 30 meses;


  • Os créditos cujo valor total seja de R$ 300 milhões e inferior a R$ 399.999.999,99 deverão ser compensados no prazo mínimo de 40 meses;


  • Os créditos cujo valor total seja de R$ 400 milhões a R$ 499.999.999,99 deverão ser compensados no prazo mínimo de 50 meses;


  • Os créditos cujo valor total seja igual ou superior a R$ 500 milhões deverão ser compensados no prazo mínimo de 60 meses.




4) Lei modifica substancialmente regramento das subvenções, agora denominadas como de expansão ou implantação

Em 2023, uma das principais discussões no contencioso tributário envolveu as subvenções e seu impacto no IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Após um julgamento realizado no STJ, aguardando o julgamento de Embargos de Declaração, o cenário atual é o seguinte:

“1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.”

O Governo Federal conseguiu aprovar a Lei 14.789/23, que modificou substancialmente a matéria, após revogar a normatização anterior do instituto. Com produção de efeitos, a Lei trouxe, dentre outros pontos, o seguinte:



  • Definições de expansão e implantação de empreendimentos e criação do crédito fiscal de subvenção para investimento;


  • Necessidade de habilitação da pessoa jurídica interessada junto à Receita Federal;


  • A apuração e a utilização do crédito fiscal.



A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa n. 2170 de 29/12/2023, regulamentou sobre a habilitação ao regime de utilização do crédito fiscal oriundo da subvenção de implantação ou expansão de empreendimento. Essa normativa estabelece que o ato concessivo da subvenção deve anteceder as execuções/implementações por parte das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.





5) Lei regulamenta lotérica denominada apostas de quota fixa.



A Lei nº 14.790/2023 abordou as 'apostas de quota fixa', estabelecendo que os prêmios provenientes de apostas realizadas na loteria, por meio de apostas de quota fixa, assim como os prêmios recebidos em decorrência da prática do chamado 'Fantasy Sport', baseado no desempenho de pessoas reais, estão sujeitos à tributação pela pessoa física à alíquota de 15%.



Responsável pela notícia: Júlia Faria.

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