Informativo 408, ano de 2024
STF VEDA A POSSIBILIDADE DE CRÉDITO DE PIS/COFINS SOBRE REAVALIAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO
No dia 06 de fevereiro de 2024, houve julgamento pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, onde decidiram, por 4 votos a 1, que o contribuinte não pode tomar créditos de PIS e Cofins sobre a reavaliação de bens do ativo imobilizado. Em outras palavras, na hipótese de algum bem da empresa sofrer alguma mudança de valor, como, por exemplo, a desvalorização de um automóvel, o contribuinte não pode se creditar dessa perda de valor do bem.
Prevaleceu o voto do Ministro André Mendonça, acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques e Dias Toffoli, onde divergiram da posição do relator, Ministro Edson Fachin. André acolheu os argumentos da Fazenda Nacional de que o STF já estabeleceu que a não cumulatividade do PIS e da Cofins é definida por leis infraconstitucionais. Portanto, não são inconstitucionais as previsões legais que restrinjam o direito ao crédito, desde que sejam respeitados os princípios constitucionais da irretroatividade, da segurança jurídica e da razoabilidade (Tema 756).
Por outro lado, o relator, Ministro Edson Fachin, em seu voto, argumentou que, ao julgar o Tema 244 em 2021, o STF declarou inconstitucional o caput do artigo 31 da Lei 10.865/2004 por violar o princípio da não cumulatividade. Esse dispositivo estabelecia uma limitação temporal para o aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins, não permitindo o creditamento sobre bens do ativo imobilizado adquiridos até 30 de abril de 2004. Fachin defendeu que as mesmas razões poderiam ser aplicadas para invalidar o parágrafo 2º do artigo 31 da mesma lei, que proíbe o creditamento sobre valores referentes à reavaliação de bens e direitos do ativo permanente.
Responsável: Pedro Henrique Oliveira Reis