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Informativo  415, ano de 2024

PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE MENSALIDADE ESCOLAR TEM INÍCIO A PARTIR DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO


Foi estabelecido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o marco inicial para o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de dívidas escolares vencidas, com o julgamento do Recurso Especial de nº 2.086.705.

Durante o julgamento, discutiu-se duas possibilidades: iniciar a contagem do prazo prescricional a partir do vencimento de cada parcela – interpretação mais favorável ao devedor –, ou iniciar tal contagem a partir do vencimento da última parcela – interpretação mais vantajosa para a instituição de ensino.

A 3ª Turma do STJ optou, por unanimidade, pela segunda possibilidade, seguindo o entendimento apresentado pela ministra relatora Nancy Andrighi.

A ministra destacou, com base na Lei nº 9.870/1999 (que regulamenta a cobrança de contraprestações escolares), que o pagamento das mensalidades escolares representa uma obrigação única fracionada em parcelas, seja ela anual ou semestral, sendo apenas desdobrada em prestações para facilitar o cumprimento por parte dos alunos.

Há, contudo, que se ressaltar que cada anuidade (ou semestralidade) é autônoma, de modo que a partir do fim das parcelas previstas em cada contrato, tem-se o início do prazo prescricional quinquenal referente àquele período.

A partir dessa análise, restou definido que o prazo prescricional tem sua contagem iniciada a partir do vencimento da última parcela de cada contrato.

Responsável: Gabriela Salman Macedo

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