Informativo 416, ano de 2024
RECEITA FEDERAL: CRÉDITO DE PIS E COFINS CALCULADOS SOBRE INSUMOS DA AGROINDÚSTRIA NÃO É PASSÍVEL DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO
No dia 10/04/2024, foi publicada a solução de consulta Cosit nº 71/24, onde se entendeu que o saldo não utilizado, proveniente de créditos presumidos da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, calculados sobre insumos da agroindústria, não pode ser objeto de compensação com outros tributos nem de pedido de ressarcimento.
Além disso, os créditos presumidos da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, apurados conforme previsto no §3º do art. 8º da Lei número 10.925/2004, são considerados subvenções para operação, ou seja, integram a receita da pessoa jurídica beneficiária para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL. No entanto, caso a pessoa jurídica não aproprie o crédito presumido, o valor correspondente não deve ser considerado na base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Responsável pela notícia: Pedro Henrique Oliveira Reis