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Informativo  416, ano de 2024

TJMG: AVALIAÇÃO UNILATERAL DO TERRENO NÃO É SUFICIENTE PARA A APURAÇÃO DO VALOR A SER DEPOSITADO PREVIAMENTE EM CASO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) apreciou, na semana passada, um caso envolvendo o pedido de imissão provisória na posse de imóvel, por parte da CEMIG, com o fim de instituir passagem de linha de energia elétrica. No qual foi ofertado ao proprietário do terreno um valor de indenização baseado em avaliação unilateral feita pela própria Companhia Energética.

Ao julgar o recurso de Agravo de Instrumento, na 5ª Câmara Cível do TJMG, prevaleceu o entendimento de que, antes da imissão provisória na posse do imóvel objeto de utilidade pública, em sede liminar, faz-se necessária a realização de uma avaliação judicial prévia para apuração do valor a ser depositado em juízo a título de indenização ao expropriado.

O posicionamento da turma julgadora do TJMG foi no sentido de que a avaliação do terreno para fins de apuração da indenização justa não poderá ocorrer de forma unilateral, mas deverá envolver todas as partes interessadas, a fim de evitar que a parte que vier a recebê-la sofra prejuízo, em estrita observância ao requisito legal previsto no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.

Com base nisso, o pedido de imissão provisória na posse por parte da CEMIG foi rejeitado, uma vez que havia apresentado nos autos somente uma indenização baseada em avaliação unilateral do terreno, em valor que poderia acarretar prejuízo à parte interessada caso não correspondesse com o efetivo montante devido a título de justa e prévia indenização.

Responsável pela notícia: Fabrícia Afonso

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