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Informativo  419, ano de 2024

Receita Federal: esclarece tratamento tributário de permuta de imóveis para empresas do lucro presumido


No dia 29 de abril de 2024, foi publicada no Diário Oficial da União a Solução de Consulta nº 99, na qual a Receita Federal esclareceu que, para empresas optantes pelo regime de tributação do lucro presumido, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta não deve ser considerado como receita, faturamento, renda ou lucro para fins do cálculo do IRPJ, bem como para o cálculo de CSLL, PIS/Pasep e Cofins, desde que não haja comprovação documental em sentido contrário e nem parcela complementar.

Entretanto, se houver uma parcela complementar recebida na operação de permuta de imóveis, essa parcela deve ser incluída na base de cálculo dos tributos mencionados.

Responsável pela notícia: Pedro Henrique Oliveira Reis

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