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Informativo  419, ano de 2024

PAUTA DO STF


Pauta do plenário do STF - No período compreendido entre 06/05/2024 e 17/05/2024

ADI 6258
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6258: Sustenta-se a inconstitucionalidade de diversos artigos da Emenda Constitucional nº 103/2019, em que se discute em síntese, a inconstitucionalidade formal e/ou material de uma série de mudanças efetuadas nos regimes próprios – RPPS e no regime geral de previdência social – RGPS.

RE 1072485
Recurso Extraordinário nº 1072485: Sustenta-se violação do(s) artigo(s) 97, 103-A, 150, § 6º, 194, 195, inc. I, al. a e 201, caput e § 11, da Constituição Federal, em que se discute em síntese, a natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.

ARE 1465396
Recurso Extraordinário com Agravo nº 1465396: Sustenta-se violação do(s) artigo(s) 5°, XXXV, LIV e LV; 93, IX, da Constituição Federal, em que se discute em síntese, o reconhecimento de grupo econômico e indisponibilidade do patrimônio das empresas e sócios para satisfação dos débitos de ICMS.

ARE 1479974
Recurso Extraordinário com Agravo nº 1479974: Sustenta-se violação do(s) artigo(s) 149-A e 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal, em que se discute em síntese, a (i)legalidade da cobrança da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública.

ARE 1484465
Recurso Extraordinário com Agravo nº 1484465: Sustenta-se violação do(s) artigo(s) 1º, inciso IV; 5º, incisos XIII e LIV; 93, inciso IX; e 170, parágrafo único, da Constituição Federal, em que se discute em síntese, a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante seguro garantia judicial.

ARE 1487626
Recurso Extraordinário com Agravo nº 1487626: Sustenta-se violação do(s) artigo(s) 150, inciso I; e 155, §2, inciso II, da Constituição Federal, em que se discute em síntese, a legalidade da cobrança do ICMS sobre os produtos de consumo básico, com a adoção da alíquota de 18% e 25%, bem como o direito do contribuinte em continuar a recolher o ICMS à alíquota de 12%.

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