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Informativo  420, ano de 2024

STJ APLICA PRINCÍPIO DA COISA JULGADA PARCIAL ÀS DECISÕES QUANTO À INCIDÊNCIA DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.


Conforme noticiado no canal Jota, apesar de não estar encerrada a discussão do Tema 118 do STF, que estabelecerá a incidência, ou não, do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, entendeu que, tendo sido fixada a tese a respeito da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS e da Cofins (Tema 69 do STF), aplica-se à espécie a coisa julgada parcial, ou seja, não será necessário aguardar o trânsito em julgado do processo em sua integralidade.

Segundo o relator, o argumento apresentado pela Fazenda, de que a coisa julgada parcial ou progressiva não se aplicaria ao caso, em razão de o processo ter sido ajuizado na vigência do CPC de 1973, não se sustenta, tendo em vista que o princípio, previsto no CPC de 2015, privilegia, sobretudo, a efetividade da prestação jurisdicional e a duração razoável do processo, sendo aplicável às decisões de mérito que se deram na vigência do novo CPC.

Responsável pela notícia: Luiz Felipe Teixeira

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