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Informativo  422, ano de 2024

STF: ICMS DEVE INCIDIR SOBRE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL, INCLUSIVE POR VIA MARÍTIMA


Por ocasião do julgamento da ADI 2.779, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos (8 a 3), declarou a constitucionalidade do inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 87/1996, que prevê expressamente a incidência do ICMS sobre “prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores”.

Foi questionada a expressão “por qualquer via”, constante do referido artigo, pela Confederação Nacional do Transporte, que defendia a inconstitucionalidade da tributação, por ausência de normas específicas que disciplinassem a matéria.

Entretanto, o STF assentou que a incidência do ICMS em relação ao transporte marítimo se mostra harmônica com a Constituição da República.

A controvérsia entre os Ministros ocorreu tão somente em relação ao pedido de não abrangência do transporte aquaviário e navegação de apoio logístico sobre a expressão “serviços de transporte”, para fins de incidência do ICMS.

Segundo o Ministro Alexandre de Moraes, que propôs a divergência acompanhada pela maioria, apesar de não estar o STF estritamente vinculado ao pedido feito pelo autor, não se revelou possível apreciar, de fato, a interpretação de que a navegação de apoio marítimo seria atividade exclusiva ou preponderantemente de transporte de bens ou pessoas para fins de cobrança do tributo. Isso porque seria necessário analisar termos de uma legislação (Lei nº 9.432/1997) que não fora objeto de impugnação da ADI ora julgada, razão pela qual a Corte julgou improcedente a demanda.

Responsável pela notícia: Luiz Felipe Teixeira

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