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Informativo  422, ano de 2024

TJSC: CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS NÃO COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DE IRPJ E DA CSLL AINDA QUE APURADOS NO LUCRO PRESUMIDO


De acordo com o jornal do migalhas.com, recentemente, o magistrado da 5ª Vara Federal de Blumenau/SC, decidiu que a União não deve incluir créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídico (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O magistrado levou em consideração a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabeleceu que os valores referentes ao crédito presumido de ICMS são considerados incentivos fiscais e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo que apurados pelo regime de lucro presumido, sob pena de a União comprometer a finalidade do programa estatal.

Responsável: Bernardo Borges

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