Informativo 423, ano de 2024
STJ: PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR POSSIBILITA A DEDUÇÃO DE, NO MÁXIMO, 4% NO VALOR DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO PELA PJ
Em recurso interposto pela Fazenda Pública contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiram, por unanimidade, que a dedução do Programa de Alimentação do Trabalhador está limitada ao percentual de 4% do Imposto de Renda devido.
Segundo o relator do caso (REsp 2.054.909), ministro Francisco Falcão, os artigos 5º e 6º, I, da Lei nº 9.532/1997 são claros quanto à limitação do referido privilégio, de modo que não se poderia ignorar tais dispositivos, “sob pena de criação de benefício tributário fora dos limites legais”.
Responsável: Luiz Felipe