Informativo 423, ano de 2024
TRF 3: PIS E COFINS NÃO DEVEM INCIDIR SOBRE HOLD BACK E BONIFICAÇÕES DE CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS
Segundo o canal Jota, em primeira instância, na 1ª Vara Federal de Limeira, foi declarada a inexigibilidade do PIS e da Cofins incidentes sobre o montante recebido por uma concessionária pelo pagamento de hold back (rebate de juros), bônus de varejo, bônus de atacado, bônus de performance, bônus franchise meeting e reembolso de juros Floor Plan.
Conforme entendido pela magistrada, sendo o hold back uma espécie de investimento compulsório realizado pela concessionária de veículos, o retorno da quantia investida não caracteriza novo fato gerador dos tributos cobrados, que devem incidir tão somente na remuneração acrescida ao capital investido.
Além disso, a juíza ressaltou que as demais bonificações não se configuram como produto da atividade da empresa, tampouco como acréscimo patrimonial, na medida em que representam apenas mecanismos de incentivo de venda e publicidade que objetivam a redução de custos e despesas da concessionária, de modo que, não caracterizando nova receita ou novo faturamento, não se justifica a cobrança de PIS e Cofins.
Responsável: Luiz Felipe