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Informativo  425, ano de 2024

PUBLICADA A INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 2197 QUE ALTERA A REGULAMENTAÇÃO DE CONVÊNIOS CELEBRADOS ENTRE A UNIÃO E OS ESTADOS NO QUE DIZ RESPEITO AO ITR


A Instrução Normativa nº 2197, que altera a atual disposição legal sobre a celebração de convênio entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (União) e o Distrito Federal e Municípios para fins de delegação de atribuições de fiscalização, lançamento e cobrança relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), entrará em vigor em 1º de julho de 2024.

De acordo com a nova Instrução Normativa, a partir de então, o ente federativo deverá juntar, para formalização do processo digital com a gestão do instrumento de convênio, além da declaração de que possui estrutura em TI suficiente para acessar os sistemas da RFB, o termo de confidencialidade do convênio celebrado.

Nesse mesmo sentido, foi revogado o parágrafo único do art. 20, que proibia o ente conveniado de aderir a novo convênio após a ocorrência de denúncia relacionada ao descumprimento das normas de sigilo fiscal e aos sistemas informatizados da RFB, pelo prazo de 2 anos contados a partir da vigência da denúncia.

Com efeito, passou a ser expresso no inciso II do artigo 22 da referida Instrução Normativa que, nas hipóteses de denúncia, ressalvada a descrita no inciso V, o prazo de impedimento do conveniado será de 1 ano, contado a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente à vigência da denúncia.

Responsável: Luiz Felipe Teixeira

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