Carregando

Informativo  426, ano de 2024

CARF: A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA NÃO INCLUI COMO REQUISITO O PROPÓSITO NEGOCIAL PARA REALIZAR PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO


No dia 19 de março de 2024, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria de votos, cancelar o auto de infração referente à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) no exercício de 2018. A decisão foi proferida no processo nº 16327.720206/2020-69, por meio do Acórdão nº 3302-014.120, emitido pela 3ª Seção de Julgamento, 3ª Câmara, 2ª Turma Ordinária.

A Fazenda Nacional havia autuado a empresa em mais de R$329 milhões, alegando que a companhia teria excluído indevidamente da base de cálculo do COFINS receitas oriundas de operações financeiras realizadas através de um fundo de investimento exclusivo. A autuação sustentava que tais operações configuram planejamento tributário abusivo, com o propósito de reduzir artificialmente a carga tributária.

O voto condutor destacou que o planejamento tributário, mesmo que seja realizado com o objetivo de economia tributária, é juridicamente válido, sendo desnecessária a existência de outras razões não tributárias para a legitimidade do negócio. A decisão também afastou a acusação de simulação, ressaltando que não houve distanciamento entre a operação declarada e a intenção efetiva da empresa ao realizar o negócio jurídico.

Responsável pela notícia: Pedro Henrique Oliveira Reis

Assine nossa Newsletter

Receba nosso informativo semanal