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Informativo  430, ano de 2024

STJ: NÃO HÁ CRÉDITO PRESUMIDO SOBRE BENS NÃO SUJEITOS À INCIDÊNCIA DE IPI


De forma unânime, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entenderam que, apesar de haver a possibilidade legal de fruição de créditos fiscais presumidos pelo contribuinte que produz um produto e o exporta (Lei nº 9.363/1996), para fins de ressarcimento do PIS e da Cofins incidentes sobre a aquisição de insumos necessários à produção da mercadoria, a legislação brasileira é explícita em vedar tal benefício quando referente a bens não tributados pelo IPI, mesmo que sujeitos ao processo de industrialização, conforme notícia veiculada pelo site Jota.

Isso porque, conforme exposto pelo relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, a Lei nº 4.502/1964 conceitua como estabelecimento produtor tão somente aqueles que industrializam produtos submetidos à incidência de IPI, de modo que a industrialização de folhas de tabaco pela empresa Alliance One, contribuinte incluído no polo passivo do caso, não gera direito ao crédito presumido, haja vista não sofrer incidência de IPI, nos termos da Lei nº 9.493/1997.

Responsável pela notícia: Luiz Felipe

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