Carregando

Informativo  430, ano de 2024

STJ: MANTIDO ACÓRDÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DE INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA INVÁLIDO EM OPERAÇÃO DE FACTORING.


Por entender que a faturizadora assume o risco de não pagamento dos títulos cedidos e que a faturizada deve responder apenas pela existência do crédito no momento da cessão, o Superior Tribunal de Justiça anulou a execução do instrumento de confissão de dívida firmado em contrato de factoring. Conforme notícia veiculada pelo site Migalhas.

No caso concreto, o instrumento particular de confissão de dívida foi considerado nulo pelo TJCE e essa decisão foi mantida pelo STJ, por entender que foi utilizado para inverter o risco do negócio e desvirtuar os efeitos naturais do contrato de factoring.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, considerou que o instrumento de confissão de dívida não é válido quando associado a operações de factoring. A relatora destacou que, embora tenha força executiva - como prevê o art. 784, III, do CPC -, a origem do débito em questão corresponde a uma dívida não sujeita ao direito de regresso. Portanto, o recurso especial foi negado. 

Responsável pela notícia: Júlia Faria. 

Assine nossa Newsletter

Receba nosso informativo semanal