Informativo 431, ano de 2024
COSIT 116/2024: APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO DO IRRF SOBRE RENDIMENTOS DE PESQUISAS DE MERCADO E EVENTOS NO EXTERIOR NÃO SE APLICA À EVENTOS VIRTUAIS
A Lei nº 9.481/1997 prevê benefícios fiscais específicos para fomentar a internacionalização dos produtos e serviços nacionais. Um desses benefícios é a aplicação de alíquota zero do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a renda relativa a rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior correspondentes a despesas com pesquisas de mercado, bem como aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros, desde que localizados fisicamente no exterior.
No dia 06/05/2024, foi publicada a solução de consulta nº 116/2024, onde a Receita interpretou que o benefício da alíquota zero não se aplica às rodadas de negócio virtuais (realizadas via internet) ou realizadas no Brasil. A legislação é clara ao restringir a aplicação do benefício apenas a eventos presenciais no exterior. Portanto, os rendimentos correspondentes a despesas com rodadas de negócio internacionais realizadas fisicamente no exterior são elegíveis para o benefício, enquanto os eventos virtuais ou realizados no território nacional não se qualificam.
Responsável pela notícia: Pedro Henrique Oliveira Reis