Informativo 431, ano de 2024
TRIBUTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO PELA CESSÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS DEVE SER EQUIPARADA À TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTO EM APLICAÇÃO DE RENDA FIXA
Segundo o site Conjur, foi definido pela Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 86 deste ano, que a cessão temporária de criptoativos deve ser equiparada aos rendimentos advindos de aplicação de renda fixa para fins de tributação.
O Fisco consignou que, sendo considerados bens fungíveis, substituíveis assim como o dinheiro, sua cessão, ainda que temporária, caracteriza um empréstimo com incidência de juros e, portanto, a remuneração deve ser tributada fora do Simples Nacional pelo Imposto de Renda, como rendimento de aplicação de renda fixa.
Cumpre ressaltar que, aplicando-se o entendimento definido pela Receita, o valor recebido por empresas optantes pelo Simples Nacional que firmarem contrato de cessão temporária de uso de criptoativos será tributado de acordo com a tabela regressiva do Imposto de Renda, cujas alíquotas variam de 15% a 22,5%, de modo contrário ao que seria se os valores fossem considerados aluguéis.
Responsável pela notícia: Luiz Felipe