Informativo 434, ano de 2024
SEGUINDO ENTENDIMENTO DO STF, CARF AFASTA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE COOPERATIVA DE TRABALHO DE OFÍCIO.
Seguindo o entendimento do STF no Tema 166, oportunidade em que a Corte declarou a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre o valor dos serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho, o CARF aplicou de ofício esse entendimento ao julgar um processo que discutia a remuneração paga a contribuintes individuais e os pagamentos às cooperativas no período de janeiro a dezembro de 2006 por ente público.
Para o relator, conselheiro Wesley Rocha, a aplicação de ofício visa ao interesse econômico da administração, evitando que possíveis processos sejam levados ao Poder Judiciário para reconhecer determinado direito que já esteja pacificado.
Foi excluído da base de cálculo o lançamento relacionado às cooperativas de trabalho e as multas decorrentes. Além disso, foram mantidos os lançamentos referentes às contribuições a segurados individuais, obrigações acessórias e multas, já que o município não apresentou a documentação necessária.
Responsável pela notícia: Júlia Faria