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Informativo  438, ano de 2024

DECRETO 12.175 REGULAMENTA A CONCESSÃO DE QUOTAS DIFERENCIADAS DE DEPRECIAÇÃO ACELERADA.


No último dia 11, foi publicado um decreto que regulamenta a concessão de alíquotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, conforme disposto no art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 14.871/2024, destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.

Entre os destaques estão a habilitação prévia, os critérios de elegibilidade e as condições necessárias para usufruir dos benefícios fiscais.

Quanto aos critérios de elegibilidade, somente poderão fazer uso da depreciação acelerada as empresas sujeitas à tributação com base no lucro real, que tenham o código CNAE relacionado à sua atividade principal e que sejam previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Por fim, para usufruir desse benefício, as empresas devem atender aos requisitos legais, quais sejam:

I) regularidade fiscal;
II) inexistência de setenças condenatórias decorretentes de ações de improbidade administrativa;
III) inexistência de registro de créditos não quitados de órgãos e de entidades públicas federais;
IV) inexistência de sanções penais e administrativas decorrentes de condutas e de atividades lesivas ao meio ambiente;
V) inexistência de débitos com o FGTS; e
VI) inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, decorrentes da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira.

Responsável pela notícia: Júlia Faria.

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