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Informativo  438, ano de 2024

PAUTA DO STF


Pauta do plenário do STF - No período compreendido entre 16/09/2024 e 20/09/2024

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7694
Entra na pauta de julgamento virtual do STF nesta semana a ADI 7694. A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (ANAPE) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra o artigo 6º da Lei 5.621/2023, de Rondônia, que fixa em 5% os honorários advocatícios decorrentes da cobrança de dívida ativa no Programa de Recuperação de Créditos (REFAZ-ICMS/2023).
A ANAPE alega que o percentual estabelecido reduz significativamente os honorários dos procuradores e contraria o Código de Processo Civil, que determina percentuais maiores. A ação argumenta que a lei estadual invade competência da União ao legislar sobre direito processual e pede a suspensão imediata da norma até o julgamento final. O Ministro Flávio Dino deferiu em parte o pedido de medida liminar, concedendo apenas em relação aos honorários sucumbenciais. A discussão vai a deliberação do plenário do supremo esta semana.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.499.338 MINAS GERAIS
Entra na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do recurso extraordinário que questiona a majoração da Taxa de Segurança Pública em Minas Gerais, instituída pela Lei Estadual 22.796/2017. A norma elevou a taxa, justificando o aumento pelo acréscimo de serviços oferecidos pelo Detran-MG, como a anotação de gravames em veículos, além do acesso ao sistema informatizado.
O recurso argumenta inconstitucionalidade, mas o Ministro Luís Roberto Barroso concluiu que a decisão baseia-se em leis locais e no conjunto de provas, inviáveis de revisão em sede extraordinária, aplicando as Súmulas 279 e 280. Após negado o seguimento do recurso pelo Ministro Luís Roberto Barroso, a discussão vai ao plenário para deliberação colegiada da corte.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.501.825 SÃO PAULO
Entra na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do recurso extraordinário com agravo, que questiona a execução de sentença relacionada à repetição de indébito do ISS. O Ministro Luís Roberto Barroso reafirmou que não é necessário que os tribunais se manifestem sobre todos os argumentos apresentados, desde que as decisões estejam fundamentadas. Além disso, o Ministro destacou que o reexame de fatos e provas não é cabível em sede de recurso extraordinário, aplicando a Súmula 279. Assim, o recurso foi negado, mantendo a decisão anterior. Agora a discussão vai ao plenário para deliberação colegiada da corte.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.501.883 SÃO PAULO
Entra na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do recurso extraordinário com agravo que questionava a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (ICMS-DIFAL) após a EC 87/2015. A decisão monocrática do Ministro Luís Roberto Barroso baseando-se no Tema nº 1.093, que exige lei complementar para essa cobrança, implementada pela Lei Complementar nº 190/2022.
O recurso alega violação de dispositivos constitucionais, mas o Ministro aplicou a Súmula 279, que impede o reexame de fatos e provas em recurso extraordinário. A Corte também determinou a majoração de honorários advocatícios em 10%, caso fixados nas instâncias inferiores.
A decisão reforça que o tema envolve interpretação de normas infraconstitucionais, não cabendo recurso extraordinário. Agora a discussão vai ao plenário para deliberação colegiada da corte.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.503.158 SÃO PAULO
Entra na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do recurso extraordinário com agravo foi interposto contra a decisão de inadmissão de um recurso extraordinário com fundamento na alínea "a" da Constituição Federal. A parte recorrente alega nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) devido a suposto vício no processo administrativo, afirmando que não foi intimada adequadamente por estar com a inscrição estadual inativa.
O tribunal, contudo, entendeu que a notificação foi devidamente realizada via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), confirmando que a executada foi notificada eletronicamente e, até, por e-mail. O agravo foi rejeitado, mantendo-se a decisão original. Alegou violação dos artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV, e 93, inciso IX da Constituição Federal. Entretanto, o Ministro aplicou a sistemática da repercussão geral e não conheceu do recurso. Também afirmou que a análise da matéria demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 279 do STF. Agora a discussão vai ao plenário para deliberação colegiada da corte.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.503.197 SÃO PAULO
Entra na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do recurso extraordinário que foi interposto contra a decisão que não admitiu o recurso, discutindo a incidência de contribuições previdenciárias sobre diversos pagamentos trabalhistas, como salário-maternidade, salário-paternidade e horas extras. A decisão considerou que a jurisprudência estabelece que, em geral, essas contribuições devem incidir sobre a base de cálculo definida, com exceções para alguns casos específicos como férias indenizadas. Também ressaltou a necessidade de retificação das GFIP’s para compensação de créditos. Após a decisão do Ministro Luís Roberto Barroso, agora vai a plenário para deliberação colegiada da corte.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.500.844 DISTRITO FEDERAL
Entra na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do recurso extraordinário, interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, visando contestar a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. O acórdão recorrido tratou da imunidade tributária e isenção de taxas, decidindo que o Imposto Predial e Territorial Urbano e a Taxa de Limpeza Pública não se aplicam a imóveis destinados a finalidades sociais e não residenciais. O recurso alegou violação de diversos artigos constitucionais, mas foi rejeitado por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. A decisão também ressaltou que seria necessário reexaminar provas e legislação infraconstitucional, o que não é permitido em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF. Após a decisão do Ministro Luís Roberto Barroso, agora vai a plenário para deliberação colegiada da corte.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.494.981 SÃO PAULO
O Supremo Tribunal Federal (STF) analisa um recurso extraordinário com agravo, interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra uma decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
O acórdão em questão abordou um caso de direito processual civil e tributário, envolvendo questões de prescrição intercorrente em uma execução fiscal. O tribunal determinou que a prescrição intercorrente não se aplica se não houver paralisação do processo por mais de cinco anos devido à inércia da parte credora. Além disso, a jurisprudência consolidada define que a responsabilidade tributária por sucessão se aplica mesmo em casos de cisão empresarial, e que a prescrição não pode ser reconhecida quando a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo legal. Após a decisão do Ministro Luís Roberto Barroso, agora vai a plenário para deliberação colegiada da corte.

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