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Informativo  438, ano de 2024

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) DECIDIU QUE MÍDIAS IMPORTADAS QUE INCLUEM OBRAS DE ARTISTAS BRASILEIROS NÃO TÊM DIREITO À IMUNIDADE DE IMPOSTOS.


Segundo o portal de notícias do Supremo Tribunal Federal, a imunidade prevista na Constituição de 1988 não se aplica às mídias importadas que contenham obras de artistas brasileiros. A decisão foi tomada durante o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo de número 1244302, que possui repercussão geral.

O julgamento teve como pano de fundo a negativa do Tribunal de Justiça de São Paulo em liberar, na alfândega e sem o recolhimento de ICMS, discos de vinil com músicas de artistas brasileiros importados da Argentina. Para o Tribunal, a imunidade não se aplicaria ao caso, uma vez que a emenda constitucional que introduziu a imunidade tributária tinha como objetivo regular a venda de CDs e DVDs produzidos no Brasil.

Os contribuintes argumentavam que a imunidade se aplicava a qualquer suporte material musical de artistas brasileiros, considerando os discos meros meios físicos para os fonogramas.

De acordo com o relator Ministro Gilmar Mendes, a imunidade visava equilibrar não apenas o comércio das obras, mas também a produção. Assim, a emenda que pretendia combater a pirataria fez uma delimitação expressa de seu alcance, restringindo-se aos produtos de artistas locais produzidos em território nacional, não se aplicando a obras estrangeiras, mesmo que contenham artistas brasileiros.

Responsável pela matéria: Rafael Miranda Amazonas

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