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Informativo  438, ano de 2024

STJ DECIDE QUE AQUISIÇÃO DE AÇÕES POR MEIO DE STOCK OPTIONS É ISENTA DE IMPOSTO DE RENDA.


A 1ª Seção do STJ definiu que os planos de stock options oferecidos por empresas a seus funcionários e executivos têm natureza mercantil e não remuneratória. Assim, o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) não incide no momento da aquisição das ações, mas apenas quando ocorre a venda com ganho de capital. Essa decisão será aplicada a todas as ações que discutem o tema.

O julgamento, cadastrado como Tema 1.226 no STJ, visava determinar se as stock options deveriam ser tratadas como parte da remuneração ou como uma operação comercial autônoma. O relator, ministro Sérgio Kukina, votou a favor da tese dos contribuintes, alegando que não há acréscimo patrimonial no momento da aquisição das ações. Assim, o IR só será cobrado quando houver lucro na venda das ações. A maioria dos ministros acompanhou o voto, enquanto a ministra Maria Thereza de Assis Moura divergiu, defendendo que as stock options deveriam ser tratadas como remuneração.

Responsável: João Luiz Silveira Fernandes

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