Informativo 439, ano de 2024
RECEITA FEDERAL ESTABELECE NOVAS REGRAS PARA E-FINANCEIRA
A nova Instrução Normativa da Receita Federal (2219) estabelece a obrigatoriedade da apresentação da e-Financeira para diversas instituições, como seguradoras, instituições financeiras e de pagamento, entre outras.
De acordo com a nova regulamentação, estão obrigadas a apresentar a e-Financeira as pessoas jurídicas que:
I) estruturem e comercializem planos de previdência complementar;
II) instituam e administrem Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);
III) realizem atividades principais ou acessórias de captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou custódia de valor de propriedade de terceiros;
IV) sociedades seguradoras que estruturem e comercializem planos de seguros de pessoas;
V) instituições financeiras e de pagamento autorizadas a gerenciar contas de pagamento pré-pagas ou pós-pagas e contas em moeda eletrônica; VI) instituições financeiras e de pagamento autorizadas a converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa;
VII) instituições financeiras e de pagamento autorizadas a credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica;
VIII) instituições de pagamento que credenciam a aceitação de instrumento de pagamento; e
IX) participantes do arranjo de pagamento que habilitam o usuário final recebedor para a aceitação de instrumento de pagamento.
Essas informações devem ser enviadas ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) semestralmente, com prazos em fevereiro e agosto. A e-Financeira deve ser assinada digitalmente e transmitida em formato XML. A entrega fora do prazo ou com erros implica em multas, e a retificação pode ser feita em até cinco anos.
Responsável pela notícia: João Luiz Silveira Fernandes