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Informativo  440, ano de 2024

PAUTA DO STF


Pauta do plenário do STF - No período compreendido entre 30/09 e 04/10.

ARE 1502077/RJ
Vai a julgamento no Supremo Tribunal Federal o recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra a decisão monocrática que inadmitiu o recurso em apelação cível no mandado de segurança movido pelo SENAI. O acórdão do Tribunal Regional abordou a imunidade tributária do SENAI em relação ao ICMS na importação, destacando que, como entidade de cooperação governamental sem caráter econômico, o SENAI está protegido pela imunidade prevista nos arts. 150, IV, “d” da CRFB e 9º, IV, “c” do CTN. O relator, Ministro Luís Roberto Barroso, inadmitiu o recurso, que agora será analisado a admissibilidade do recurso em plenário virtual.

ARE 1507931/DF
Vai a julgamento no Supremo Tribunal Federal o recurso extraordinário interposto por uma empresa do ramo de incorporação e construção contra a decisão monocrática que inadmitiu o recurso. O acórdão do Tribunal de origem tratou da nulidade da sentença, considerando que o magistrado não é obrigado a refutar todas as alegações, mas deve analisar as questões de direito apresentadas. O juiz abordou adequadamente os argumentos das partes e fundamentou a negativa de segurança. Além disso, o artigo 4º da Lei Complementar n. 976/2020 prevê a redução do débito principal, juros e multas, enquanto o artigo 8º limita a compensação com precatórios aos juros e multas referidos. O relator, Ministro Luís Roberto Barroso, inadmitiu o recurso, que agora será analisado a admissibilidade do recurso em plenário virtual.

ARE 1508131 / SP
Vai a julgamento no Supremo Tribunal Federal o recurso extraordinário interposto por uma empresa do ramo de participações contra a decisão monocrática que inadmitiu o recurso no mandado de segurança referente ao IPTU do exercício de 2020, cobrado pelo Município de Ribeirão Preto. O acórdão do Tribunal de origem declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da norma municipal, mas a análise do órgão Especial afastou a inconstitucionalidade, considerando que a questão envolvia seletividade, e não progressividade do imposto. A ordem foi denegada e a sentença reformada, com o recurso provido. O relator, Ministro Luís Roberto Barroso, inadmitiu o recurso, que agora será analisado a admissibilidade do recurso em plenário virtual.


ARE 1508134 / RS
O recurso extraordinário interposto por uma empresa do ramo de comunicações contra a decisão monocrática que inadmitiu o mandado de segurança referente à cobrança do ICMS e diferencial de alíquota (DIFAL) do exercício de 2020 pelo Estado do Rio Grande do Sul será analisado pelo Supremo Tribunal Federal. O acórdão, que envolve a aplicação da Emenda Constitucional nº 87/2015, decidiu que a cobrança do DIFAL sem a edição de lei complementar é inconstitucional. O Tribunal reconheceu a possibilidade de restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança, conforme a jurisprudência consolidada. Assim, o pedido de declaração do direito à compensação foi acolhido, enquanto a cobrança do DIFAL nas operações interestaduais de venda a consumidores finais não contribuintes do ICMS foi considerada inconstitucional. O relator, Ministro Luís Roberto Barroso, levará a questão da admissão do recurso extraordinário à votação em plenário virtual.


ARE 1509476 / BA
O recurso extraordinário interposto pelo Estado da Bahia contra a concessão de mandado de segurança em favor de uma empresa do ramo de assessoria empresarial será analisado pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão anterior, que manteve a suspensão da exigibilidade da taxa Sudic, baseou-se na ausência de correlação entre os serviços prestados e os contribuintes, em desacordo com os requisitos de especificidade e divisibilidade previstos na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional. A alegação de violação de lei em tese e a impugnação a ato concreto foram rejeitadas, considerando que a questão se confunde com o mérito da causa. O relator, Ministro Luís Roberto Barroso, levará a questão da admissão do recurso extraordinário à votação em plenário virtual.


ARE 1510404 / SP
O recurso extraordinário interposto por uma empresa do ramo de equipamentos industriais contra a execução fiscal referente ao ICMS será examinado pelo Supremo Tribunal Federal. A Certidão de Dívida Ativa foi considerada regular, atendendo aos requisitos legais, e a alegação de iliquidez foi rejeitada. Quanto aos juros, a empresa contestou a aplicação de taxas superiores à SELIC, mas a decisão que manteve os juros conforme a Lei Estadual nº 16.497/17 foi confirmada, considerando que os débitos são de 2022 e 2023. O relator, Ministro Luís Roberto Barroso, levará a questão da admissão do recurso extraordinário à votação em plenário virtual.


ARE 1509833 / MT
O recurso extraordinário interposto por uma empresa do ramo de saneamento e distribuição de água questiona a incidência do ISSQN sobre os serviços de saneamento, especificamente o gerenciamento e a operação de sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário. O tribunal considerou a possibilidade de interpretação extensiva à luz do RE 784439/DF, levando ao provimento do recurso. O relator, Ministro Luís Roberto Barroso, levará a questão da admissão do recurso extraordinário à votação em plenário virtual.


ARE 1509473 / BA
O recurso extraordinário interposto pelo Estado da Bahia, no contexto do direito tributário, que discute a questão do ICMS relativo ao crédito decorrente da transferência de mercadorias pelo mesmo titular de outro estado da Federação. A controvérsia envolve a base de cálculo, que deve considerar o valor da entrada mais recente, excluindo tributos recuperáveis, sem respaldo em previsão legal. A Instrução Normativa SAT nº 052/2013 não se aplica, resultando na impossibilidade de alteração da base de cálculo em desacordo com o art. 13, § 4º, da LC 87/96. O relator, Ministro Luís Roberto Barroso, levará a questão da admissão do recurso extraordinário à votação em plenário virtual.

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