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Informativo  441, ano de 2024

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.261/2024 ALTERA LEI QUE DISPÕE SOBRE A TRIBUTAÇÃO ÀS PERDAS INCORRIDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.


Segundo o portal Checkpoint, foi publicada a Medida Provisória nº 1.261/2024, que modifica o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos pelas instituições financeiras, conforme previsto na Lei nº 14.467/2022. A principal mudança afeta a dedução das perdas referentes a créditos inadimplidos até 31 de dezembro de 2024. A partir de janeiro de 2026, essas perdas só poderão ser excluídas do lucro líquido e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de forma parcelada, na proporção de 1/84 por mês, diferentemente da regra anterior, que previa a dedução mensal de 1/36 a partir de abril de 2025.

As instituições também poderão optar por uma dedução mais alongada, de 1/120 por mês, caso formalizem essa escolha até 31 de dezembro de 2025. Além disso, fica vedada a dedução das perdas relativas ao ano de 2025 em valor superior ao lucro real do período, e qualquer saldo não deduzido deverá ser tratado conforme os prazos e proporções definidos na escolha inicial da instituição.

Responsável pela matéria: Rafael Miranda Amazonas

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