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Informativo  441, ano de 2024

PAUTA DO STF


Pauta do plenário do STF - No período compreendido entre 07/10 e 11/10

SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA 1.002 CEARÁ
Vai a julgamento no plenário virtual do STF a admissibilidade do recurso de suspensão de tutela provisória do Município de Fortaleza/CE que pediu a suspensão de tutela provisória, alegando que a decisão do TJ-CE, que suspendeu a exigibilidade da cobrança de ISSQN sobre os Fundos Constitucionais de desenvolvimento do Nordeste, no importe de R$ 1,4 bilhões, devidos pelo Banco do Nordeste. Alega o Município que o não pagamento do tributo causaria grave lesão à economia pública, afetando educação e saúde. O Banco argumenta que os valores não são devidos, pois não decorrem de atividades financeiras típicas. A PGR opinou pelo indeferimento do pedido, não reconhecendo risco à ordem pública e defendendo análise mais profunda da questão na origem. O Ministro Luís Roberto Barroso julgou monocraticamente a inadmissão do recurso, uma vez que não vislumbrou risco à ordem pública, o recuso agora será apreciado pelo plenário.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.507.278 SANTA CATARINA
Vai a julgamento no STF o recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário. O caso envolve o benefício fiscal REINTEGRA, instituído para devolver o resíduo tributário na exportação de bens, regulado pela Lei 12.546/2011 e pelo Decreto 9.393/2018. O Tribunal de origem decidiu que a redução do benefício fiscal pelo Poder Executivo não viola a Constituição, mantendo-se dentro dos limites legais, e que o benefício não pode ser ampliado com base em imunidades tributárias de IPI, ICMS, ISS ou contribuições sociais. Após decisão monocrática do Ministro Luís Roberto Barroso, de negar seguimento ao recurso, o processo vai a julgamento no plenário virtual da corte.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.509.228 RIO GRANDE DO SUL
Vai a julgamento no STF o recurso extraordinário com agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. O acórdão recorrido tratou do ICMS e da cobrança do diferencial de alíquota (difal), afirmando que não é necessária a edição de lei complementar para efetivá-la, conforme disposto no artigo 155 da Constituição Federal. O acórdão argumentou que as normas constitucionais referentes ao ICMS têm eficácia plena e definem claramente o fato gerador, os contribuintes, a natureza das operações e a alíquota aplicável. A cobrança do difal, portanto, está respaldada por convênios e leis estaduais que reproduzem os termos constitucionais. Após decisão monocrática do Ministro Luís Roberto Barroso, de negar seguimento ao recurso, o processo vai a julgamento no plenário virtual da corte.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.512.112 SÃO PAULO
Vai a julgamento no STF o recurso extraordinário com agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. O acórdão recorrido abordou a exclusão de valores de ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, afirmando a legalidade e a constitucionalidade dessa exclusão conforme a MP 1.159/23 e a Lei 14.592/23. O Tribunal sustentou que a norma respeita a anterioridade nonagesimal e não apresenta inconstitucionalidade formal, já que a disciplina tributária por medida provisória é legítima. Após decisão monocrática do Ministro Luís Roberto Barroso, de negar seguimento ao recurso, o processo vai a julgamento no plenário virtual da corte.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.507.995 GOIÁS
Vai a julgamento no STF o recurso extraordinário com agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário em mandado de segurança relacionado ao ICMS e ao princípio do in dubio pró contribuinte, conforme o art. 112 do Código Tributário Nacional. O acórdão recorrido afirmou que a interpretação do princípio não poderia ser extensiva para incluir a constituição do crédito tributário, resultando em segurança denegada. Após decisão monocrática do Ministro Luís Roberto Barroso, de negar seguimento ao recurso, o processo vai a julgamento no plenário virtual da corte.

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