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Informativo  441, ano de 2024

PUBLICADO CONVÊNIO DE ICMS QUE VERSA SOBRE REMESSA INTERESTADUAL DE BENS E MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE


Recentemente, foi publicado o Despacho nº 44, aprovado na 194ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que dispõe sobre o direito à transferência de crédito de ICMS nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

Com a publicação deste novo ato normativo, fica revogado o Convênio anterior (17/2023), que impunha, de forma obrigatória, a transferência dos créditos de ICMS do estabelecimento remetente para o destinatário, conforme previsto na Cláusula Primeira do referido diploma.

A partir da vigência do Despacho nº 44/2024, a obrigação da unidade federada se restringe a garantir a apuração da diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação dos percentuais previstos no inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicáveis ao valor atribuído à operação de transferência realizada.

Por Bernardo Borges

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