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Informativo  442, ano de 2024

INSCRITOS NO SIMPLES NACIONAL NÃO PRECISAM RESPEITAR EXIGÊNCIA DO ART. 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL


Segundo o portal Conjur, empresas que pagam ISS pelo Simples Nacional estão isentas da exigência do artigo 166 do Código Tributário Nacional, pois esse regime não permite o repasse do encargo financeiro ao tomador de serviço e utiliza o faturamento bruto como base de cálculo.

Esse foi o entendimento dos desembargadores da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que acataram um recurso contra uma decisão que havia negado um pedido de repetição de indébito.

A decisão original rejeitou o pedido argumentando que o ISS é um tributo indireto e que a empresa não cumpriu os requisitos do artigo 166 do CTN, que determina que a restituição de tributos transferíveis só será concedida a quem provar ter arcado com o custo.

No recurso, a empresa argumentou que o município não contestou os fatos apresentados na ação de indébito, alegou violação do direito de defesa e sustentou que não precisava cumprir os requisitos do artigo 166 do CTN, já que pagou o tributo por meio do Simples Nacional.

Responsável pela notícia: Rafael Miranda Amazonas

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