Informativo 442, ano de 2024
PAUTA DO STF
Pauta do plenário do STF - No período compreendido entre 14/10 e 18/10
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.509.243 CEARÁ
Vai a julgamento no plenário virtual do STF o recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário em uma execução fiscal. O acórdão recorrido rejeitou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), a exclusão da taxa SELIC e do encargo legal de 20%, reconhecendo a legalidade da cobrança. No recurso, a parte agravante alegou violação de dispositivos constitucionais, mas o relator, Ministro Luís Roberto Barroso, considerou que a análise da matéria exigia reexame de normas infraconstitucionais, configurando ofensa reflexa à Constituição.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.509.630 AMAZONAS
Vai a julgamento no plenário virtual do STF o recurso extraordinário com agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário em ação envolvendo isenção de PIS e COFINS para empresas sediadas na Zona Franca de Manaus. O acórdão recorrido reconheceu a não incidência dessas contribuições sobre receitas oriundas de vendas para a Zona Franca, equiparadas à exportação, conforme o art. 149, § 2º, I, da Constituição, e permitiu a compensação de créditos tributários. A parte agravante sustentou violação dos arts. 40, 92 e 92-A do ADCT, 3º, III; 43, § 2º, III; 93, IX; 149, § 2º, I, da Constituição Federal, mas o relator, Ministro Luís Roberto Barroso, decidiu que a análise da matéria dependia de interpretação de normas infraconstitucionais, caracterizando ofensa reflexa à Constituição.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.512.854 RIO DE JANEIRO
Vai a julgamento no plenário virtual do STF o recurso extraordinário com agravo é interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário em uma ação de cobrança, referente à obrigação da Casa da Moeda do Brasil de ressarcir os custos de fiscalização da atividade de produção de bebidas. O acórdão recorrido determinou que a Casa da Moeda não tinha legitimidade ativa para demandar, considerando que a exação era devida à União e não a ela, conforme o artigo 7º do CTN, e que a alíquota e a base de cálculo da taxa de ressarcimento foram estabelecidas por ato infralegal, em contrariedade ao princípio da legalidade. A parte recorrente alegou violação dos princípios constitucionais relacionados à legalidade e ao devido processo legal, mas o relator decidiu que a análise da questão dependia da interpretação de normas infraconstitucionais, configurando ofensa reflexa à Constituição.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4395
Foi incluído na pauta de julgamento do STF desta semana a continuidade da ADI proposta pela Associação Brasileira de Frigoríficos (ABRAFRIGO), que questiona a constitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que alterou artigos da Lei 8.212/91. A associação argumenta que a cobrança de contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física empregador, com base na receita bruta da comercialização, contraria o art. 195, § 8º da Constituição, pois equipara o tratamento tributário a segurados especiais, ampliando a base de cálculo de forma inconstitucional. A ABRAFRIGO defende que a contribuição deve incidir sobre a folha de salários, como para o empregador rural pessoa jurídica, e que a exigência de contribuição requer lei complementar, conforme o art. 195, § 4º. Além disso, a previsão de sub-rogação das obrigações por parte de empresas adquirentes ou cooperativas também é contestada. A Câmara dos Deputados sustenta que o trâmite da matéria foi adequado. O Advogado-Geral da União questiona a legitimidade da ABRAFRIGO, enquanto o Procurador-Geral da República opina pela procedência da ação, alegando que as modificações legais não conferem validade às leis em questão.Após o voto do Ministro Dias Toffoli, que, divergindo em parte do Ministro Gilmar Mendes (Relator), o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial.