Informativo 443, ano de 2024
TRF3: JUSTIÇA DEFERE MEDIDA LIMINAR À EMPRESA E DETERMINA A EXCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS/COFINS, IRPJ e CSLL.
Recentemente, o Juiz Federal Dr. Paulo Mitsuru Shiokawa Neto, da 2ª Vara Federal de Sorocaba, proferiu uma decisão liminar em favor de uma pessoa jurídica do ramo de informática, determinando a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.
Conforme divulgado pelo portal Conjur, ao apreciar a controvérsia, o magistrado fundamentou sua decisão em jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entende que o crédito presumido de ICMS não deve compor a base de cálculo dos referidos tributos. Isso ocorre porque tal inclusão configuraria ofensa ao princípio federativo, representando indevida interferência da União na política fiscal dos Estados-membros.
Responsável pela notícia: Bernardo Borges