Informativo 443, ano de 2024
PAUTA DO STF
Pauta do plenário do STF - No período compreendido entre 18/10/2024 e 25/10/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Nº 1493694
O Supremo Tribunal Federal (STF) inseriu em pauta o julgamento virtual do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1493694, que ocorrerá de 18/10/2024 a 25/10/2024. O agravo contesta a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão que confirmou a constitucionalidade do uso do IPCA-E como índice de correção dos créditos da Fazenda Pública Municipal, afastando a obrigatoriedade da adoção da taxa SELIC.
A recorrente alegou violação de diversos artigos da Constituição Federal, questionando o índice de correção aplicado sobre o IPTU cobrado pelo Município do Rio de Janeiro. Contudo, o acórdão recorrido segue o entendimento consolidado pelo STF no RE nº 1216078/SP, que reconheceu a constitucionalidade de legislação municipal que estabelece índices próprios de atualização monetária.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Nº 1368222
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará, na sessão ordinária de 22/10/2024, o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1368222, que trata da incidência de Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital em doações e adiantamento de legítima.
O recurso foi interposto contra decisão que aplicou o art. 3º, §3º, da Lei 7.713/1988 e o art. 23, §§1º e 2º, II, da Lei 9.532/1997. O recorrente sustenta que a doação em si não configura acréscimo patrimonial para o doador. No entanto, a controvérsia está na tributação da diferença entre o valor do bem declarado e o valor atribuído ao transferi-lo ao donatário, o que o Fisco considera como ganho de capital.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Nº 1513866
Entre os dias 18 e 25 de outubro de 2024, o STF julgará em plenário virtual o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1513866). O Recurso Extraordinário com Agravo havia sido inadmitido em decisão monocrática, com base na aplicação da sistemática de repercussão geral, conforme o artigo 1.042 do CPC, que impede agravo ao STF em tais hipóteses. Além disso, a decisão destacou a impossibilidade de reexame de fatos e provas ou de legislação infraconstitucional, conforme a Súmula 279/STF.
O Agravo Regimental foi interposto contra essa decisão, buscando reformar a inadmissão do recurso. A controvérsia central do caso envolve a inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS e a alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa, em razão da ausência de notificação adequada de um sócio que figurava como coobrigado na execução fiscal.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Nº 1514128
O Supremo Tribunal Federal julgará, entre os dias 18/10/2024 e 25/10/2024, o Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário com Agravo. O caso envolve uma ação anulatória de débito fiscal referente ao ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), com autuações fiscais aplicadas a uma empresa que prestava serviços de vigilância, segurança e monitoramento. As autoridades fiscais enquadraram os serviços prestados na alíquota de 5%, conforme previsto na Lei Complementar nº 116/2003, que regula o ISSQN. A parte recorrente sustenta que os serviços prestados não se enquadram no subitem 11.02 da lista anexa à referida lei.
O acórdão recorrido manteve a validade das autuações fiscais, rejeitando os argumentos da recorrente, que buscava reverter a cobrança. No recurso extraordinário, foi alegada a violação dos artigos 146, 150 e 156 da Constituição Federal, que tratam da competência tributária e dos limites do poder de tributar. No entanto, a decisão monocrática entendeu que, para revisar o caso, seria necessário o reexame de fatos e provas, além da análise de legislação infraconstitucional, o que é vedado em sede de Recurso Extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. Diante disso, foi negado seguimento ao recurso, levando à interposição do Agravo Regimental, que agora será julgado pelo Plenário Virtual do STF.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO N. 1517212
O Supremo Tribunal Federal julgará, entre os dias 18/10/2024 e 25/10/2024, Agravo Regimental interposto em face de decisão monocrática que rejeitou Recurso Extraordinário com Agravo. O acórdão recorrido no RE combate decisão em ação rescisória referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), afastando o enquadramento da autora no regime de recolhimento por alíquotas fixas.
A decisão considerou que a sociedade multinacional, prestadora de serviços impessoais de auditoria contábil, não se enquadrava na aplicação do DL 406/68, art. 9º, § 1º, e que a norma municipal que restringia a concessão de benefícios apenas às sociedades de advogados era inconstitucional, conforme o STF, RE nº 940.769/RS. O recurso extraordinário sustenta violação dos artigos 146, III, "a", e 150, II, da Constituição Federal, mas a análise do caso exigiria o reexame de fatos e provas, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1507451
O Supremo Tribunal Federal julgará, entre os dias 18/10/2024 e 25/10/2024, Agravo Regimental interposto em face de decisão monocrática que rejeitou Recurso Extraordinário com Agravo. A decisão monocrática recorrida rejeitou Recurso Extraordinário interposto, em face de apelação cível que envolveu a extinção de uma ação de execução fiscal referente ao ICMS incidente sobre transporte aquaviário/fluvial. O acórdão recorrido considerou que não havia obrigação tributária em relação ao Estado do Tocantins, uma vez que a matéria já havia sido decidida em ação declaratória anterior, cuja sentença transitou em julgado, configurando coisa julgada material.
O Recurso Extraordinário foi inadmitido em decisão monocrática, pois, para contestar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reanalisar a legislação infraconstitucional, o que não é permitido em sede de recurso extraordinário. O relator citou precedentes que reforçam a inadmissibilidade do recurso quando sua análise implica a revisão de normas infraconstitucionais ou quando a ofensa à Constituição é apenas reflexa, sendo necessário que a questão constitucional tenha sido previamente apreciada pelo acórdão recorrido.