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Informativo  445, ano de 2024

PAUTA DO STF


Pauta do plenário do STF - No período compreendido entre 01/11/2024 e 11/11/2024

ARE 1516932 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

De 01/11/2024 11:00 a 11/11/2024 23:59 o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgará de maneira virtual o AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1516932. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário com Agravo interposto em face de decisão em Agravo de Instrumento que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução fiscal movida pelo Município de São Paulo. A decisão questionada entendeu que os títulos executivos atendem aos requisitos de validade previstos no CTN e na LRF, e manteve a presunção de liquidez e certeza, que não foi afastada pela parte executada. Os argumentos relativos a suposta ilegalidade na atualização do débito além da taxa Selic foram rejeitados, pois exigem prova, posto que incabível exame de matéria controversa e de necessidade de dilação probatória em exceção de pré-executividade, conforme a Súmula 393 do STJ. Em decisão monocrática, o relator negou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo. O fundamento foi que a inadmissão se baseou em precedente firmado sob a sistemática de repercussão geral, o que, conforme o art. 1.042 do CPC, impede a interposição de agravo para o STF. Além disso, o relator destacou que o exame da questão exigiria a análise de legislação infraconstitucional e de fatos e provas, o que não é permitido em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. Foi interposto Agravo Regimental quanto à decisão que negou seguimento ao recurso.

ARE 1515457 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

De 01/11/2024 11:00 a 11/11/2024 23:59 o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgará de maneira virtual o AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 15155457. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário com Agravo interposto em face de decisão em apelação que manteve a sentença de procedência em ação anulatória contra o Município do Rio de Janeiro, afastando a incidência de ISS sobre contrato de licenciamento de dados sísmicos não exclusivos. A decisão fundamentou-se na Súmula Vinculante 31 do STF, entendendo que o licenciamento de dados, por se assemelhar à locação de bens, não tem previsão legal para a incidência de ISS. No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 156, inciso III, da Constituição Federal. Em decisão monocrática, foi negado seguimento ao Recurso, com fulcro na Súmula 279/STF, visto que o julgamento do caso exigiria a interpretação de legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas, oque é vedado em sede de RE. Foi interposto Agravo Regimental contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso.

ARE 1515508 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

De 01/11/2024 11:00 a 11/11/2024 23:59 o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgará de maneira virtual o AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1515508. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário com Agravo interposto contra acórdão que negou provimento a apelação cível em ação movida por servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Os autores alegaram que a "Gratificação de Localização", instituída como incentivo para atuação em regiões afastadas, teria natureza indenizatória e, portanto, não deveria sofrer incidência de Imposto de Renda. O Tribunal, no entanto, considerou que a gratificação possui caráter remuneratório, pois visa incentivar a permanência dos servidores nessas localidades, gerando acréscimo patrimonial que configura fato gerador do imposto. O recurso extraordinário sustenta ofensa ao art. 153, inciso III, da Constituição Federal. A decisão monocrática rejeitou o recurso extraordinário com fundamento na ausência de ofensa direta aos dispositivos constitucionais alegados. Além disso, o acolhimento da pretensão exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede extraordinária, conforme as Súmulas 279 e 280 do STF. Foi interposto Agravo Regimental contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso.

RE 1509394 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

De 01/11/2024 11:00 a 11/11/2024 23:59 o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgará de maneira virtual o RE 1509394 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário interposto contra acórdão em apelação que confirmou sentença que extinguiu execução fiscal de ICMS contra uma empresa de transporte aquaviário, com base na coisa julgada em ação declaratória anterior que reconheceu a inexistência da obrigação tributária sobre essas operações. O Tribunal entendeu que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) não apresentava liquidez para fundamentar a execução. Além disso, rejeitou o pedido de suspensão com base no Tema 881 do STF, considerando que o julgamento pendente sobre o limite da coisa julgada tributária não era aplicável ao caso. Por fim, condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 97 da Constituição Federal. A decisão monocrática que rejeitou o RE fundamentou-se na inexistência de violação da cláusula de reserva de plenário, pois o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de norma legal, mas apenas interpretou norma infraconstitucional. Além disso, seria necessário reexaminar os fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF. Foi interposto Agravo Regimental contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso.

RE 1514882 AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

De 01/11/2024 11:00 a 11/11/2024 23:59 o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgará de maneira virtual o AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1514882. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário interposto em face de decisão que tratou da anterioridade nonagesimal em relação ao creditamento de PIS/COFINS, conforme a Medida Provisória nº 1.188/2022. O acórdão recorrido considerou que a Fazenda Nacional não conseguiu comprovar a inexistência do direito ao creditamento durante o período de 90 dias após a publicação da Lei Complementar nº 194/2022. A decisão reafirmou que as alterações normativas constituíram inovação no ordenamento jurídico, exigindo a observância do princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, da CF/88). O Tribunal decidiu que o marco temporal para contagem do prazo de noventena deve ser fixado na Medida Provisória e não na Lei Complementar, assegurando o direito ao creditamento. A remessa necessária e a apelação foram parcialmente providas para alterar o termo final para 16 de agosto de 2022, sem condenação em honorários. O recurso extraordinário alega violação dos arts. 150, § 6º e 195, § 6º da Constituição Federal. Foram opostos embargos, contudo restaram rejeitados. Em decisão monocrática o recurso extraordinário foi rejeitando sob os seguintes fundamentos: impossibilidade de reexame dos fatos e provas contidos nos autos. Para ultrapassar o entendimento do tribunal de origem, seria necessário interpretar a legislação infraconstitucional e reavaliar as provas, o que não é cabível em recurso extraordinário. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Foi interposto Agravo Regimental contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso.

RE 1514891 AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

De 01/11/2024 11:00 a 11/11/2024 23:59 o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgará de maneira virtual o AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1514891. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário interposto em face acórdão que tratou da exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS em decorrência da Medida Provisória 1.159/23 e da Lei 14.592/23. A decisão enfatizou que, com essas normativas, foi expressamente estabelecido que os valores de ICMS não podem ser considerados como custo de aquisição para fins de creditamento de PIS e COFINS. A norma foi considerada legal e constitucional, em conformidade com o entendimento do STF sobre o Tema 756. O tribunal afirmou que a medida respeita o princípio da anterioridade nonagesimal, pois seus efeitos só se aplicam após o decurso do prazo legal. Assim, os contribuintes que adotaram a sistemática não cumulativa não têm direito a créditos sobre o ICMS destacado nas notas fiscais de compra. A decisão reafirmou que não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na exclusão do ICMS, permitindo que o legislador defina o que constitui custo de aquisição para fins de creditamento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Foi interposto Agravo Regimental contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso.

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