Informativo 447, ano de 2024
PAUTA DO STF
Pauta do plenário do STF - No período compreendido entre 08/11/2024 e 18/11/2024
ARE 1516527 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
De 08/11/2024 11:00 a 18/11/2024 23:59 o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgará de maneira virtual o AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1516527. Trata-se de Agravo Regimental interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário interposto em face de decisão proferida em ação tributária relacionada ao IPTU, no caso a autora contestou lançamentos revisados pela Prefeitura após atualização dos dados cadastrais do imóvel. Com base no Tema Repetitivo 387 do STJ, o acórdão afirmou que a retificação cadastral permite a revisão do lançamento, desde que respeitado o prazo decadencial e que a atualização seja decorrente de fatos desconhecidos no lançamento anterior. A parte autora não contestou o fato revisado que gerou o novo lançamento, o que justificou a improcedência da ação. O Recurso Extraordinário teve seu seguimento negado, sob fundamento de que seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 280/STF. Foi interposto Agravo Regimental em face de referida decisão.
ARE 1508899 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
De 08/11/2024 11:00 a 18/11/2024 23:59 o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgará de maneira virtual o AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1508899. Trata-se de Agravo Regimental interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário com Agravo interposto em face o acórdão que manteve a declaração de inconstitucionalidade de uma taxa instituída pela Lei nº 10.128/2013, do Estado da Paraíba, semelhante à Taxa do Fundo de Apoio ao Empreendedorismo, criada pela Lei nº 9.355/2011. A decisão entendeu que o fato gerador da taxa – o processamento de pedidos de pagamento a credores do Estado em contratos administrativos – beneficia exclusivamente o ente tributante e não caracteriza serviço público específico e divisível, nem o exercício regular de poder de polícia, requisitos necessários para justificar a cobrança de taxa. Assim, a taxa não constitui contraprestação a um serviço ou atuação estatal divisível e direcionada a contribuintes específicos, violando a natureza de tributo vinculado. Embargos de declaração opostos foram acolhidos. O Recurso Extraordinário teve seu seguimento negado, sob fundamento de que seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, incidência da Súmula 280/STF. Foi interposto Agravo Regimental em face de referida decisão.
ARE 1516297 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
De 08/11/2024 11:00 a 18/11/2024 23:59 o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgará de maneira virtual o AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1516297. Trata-se de Agravo Regimental interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário com Agravo interposto em face de decisão que, em mandado de segurança, reconheceu o direito ao creditamento de PIS e COFINS na aquisição de bens isentos provenientes de empresas fora da Zona Franca de Manaus, desde que esses bens sejam revendidos e sujeitos à tributação dessas contribuições. O acórdão aplicou o prazo prescricional quinquenal previsto pela Lei Complementar 118/2005 para ações ajuizadas após 09/06/2005 e determinou que a compensação ocorra conforme a legislação vigente na data do encontro de contas, com atualização monetária baseada no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Embargos de declaração foram rejeitados. A decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário fundamentou-se na jurisprudência do STF, que estabelece que o artigo 93, IX, da Constituição não exige que o órgão judicante aborde todos os argumentos da defesa, mas apenas que fundamente as razões suficientes para sua decisão. Além disso, para reformar a decisão do Tribunal de origem, seria necessário interpretar a legislação infraconstitucional e reexaminar os fatos e provas do caso, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF. Foi interposto Agravo Regimental em face de referida decisão.
ARE 1517488 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
De 08/11/2024 11:00 a 18/11/2024 23:59 o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgará de maneira virtual o AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1516297. Trata-se de Agravo Regimental interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário com Agravo interposto contra decisão que negou provimento a recurso por estar alinhada à jurisprudência consolidada sobre a não incidência de contribuição previdenciária em verbas indenizatórias. A decisão afirmou que, no caso, a cobrança de contribuição previdenciária sobre parcelas indenizatórias é indevida. Os Embargos de Declaração foram rejeitados. A decisão monocrática negou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo fundamentando que a inadmissão do recurso estava baseada em precedente firmado pela sistemática da repercussão geral. De acordo com o art. 1.042 do Código de Processo Civil, é incabível agravo dirigido ao STF contra decisões de negativa de seguimento com fundamento exclusivo na repercussão geral, sendo a via adequada o agravo interno. Além disso, a decisão destacou que, para reformar o entendimento do tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas e interpretar a legislação infraconstitucional — providências vedadas em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF. Foi interposto Agravo Regimental em face de referida decisão.
ARE 1515177 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
De 08/11/2024 11:00 a 18/11/2024 23:59 o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgará de maneira virtual o AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1515177. Trata-se de Agravo Regimental interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário com Agravo interposto contra decisão que manteve a não incidência de ICMS sobre contrato de execução fiscal em regime turn key (empreitada global), no qual os serviços foram considerados preponderantes em relação ao fornecimento de mercadorias, sujeitando-se apenas ao ISS.. O tribunal destacou que a embargante celebrou contrato de concessão com empresas prestadoras de serviços e fornecedoras de materiais. A nota fiscal apresentada comprovou que o material utilizado (cabo fabricado por terceiros) não foi produzido pela empresa contratada fora do local da prestação, afastando o direito ao creditamento do ICMS. O apelo foi desprovido, e embargos de declaração opostos foram rejeitados. A decisão monocrática negou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo fundamentando que a inadmissão do recurso estava baseada em precedente firmado pela sistemática da repercussão geral. De acordo com o art. 1.042 do Código de Processo Civil, é incabível agravo dirigido ao STF contra decisões de negativa de seguimento com fundamento exclusivo na repercussão geral, sendo a via adequada o agravo interno. Além disso, a decisão destacou que, para reformar o entendimento do tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas e interpretar a legislação infraconstitucional — providências vedadas em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF. Foi interposto Agravo Regimental em face de referida decisão.