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Informativo  447, ano de 2024

INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL DA EMPRESA: VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE É MANTIDO PELO TJ-RS


A Juíza da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou que não é válida a cobrança de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) com base apenas na presunção de que o valor de incorporação de imóvel ao capital social de uma empresa é superior ao declarado, conforme noticiado pelo site Conjur. A decisão reafirma a necessidade de um procedimento administrativo para apurar qualquer diferença entre o valor declarado e o valor de mercado.

O julgamento foi provocado por um agravo de instrumento que contestava a cobrança de ITBI, alegando que a decisão de primeira instância violava entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O STJ, em seu julgamento do Tema Repetitivo 1.113, definiu que o município não pode arbitrariamente estabelecer a base de cálculo do ITBI sem um processo de apuração específico, e que a simples presunção não é suficiente para justificar o imposto.

Em sua análise, a Juíza reafirmou que, se houver discordância em relação ao valor declarado pelo contribuinte, a Fazenda Pública deve instaurar um processo administrativo para apurar o valor real do imóvel. Até que esse processo seja concluído, o valor declarado pelo contribuinte deve ser mantido. A decisão, portanto, suspendeu a cobrança do ITBI enquanto não houver uma apuração oficial do valor dos bens envolvidos.

Responsável: Sérgio Renato

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