Informativo 449, ano de 2024
PAUTA DO STF
Pauta do plenário do STF - No período compreendido entre 15/11/2024 a 29/11/2024
ARE 1523748 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
De 22/11/2024 11:00 a 29/11/2024 23:59 o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgará de maneira virtual o ARE 1523748 - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão em apelação cível e remessa necessária em mandado de segurança, que visava a restituição de indébito tributário, sendo que foi reconhecida a ausência de interesse de agir e confirmada a atualização monetária de crédito acumulado de ICMS, não analisado pelo Fisco por mais de 120 dias, com aplicação da Taxa Selic como índice para correção, alinhado à jurisprudência do STJ. Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 155, § 2º, I, da Constituição Federal. Em decisão monocrática, o relator negou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo, destacando a ausência de repercussão geral da matéria suscitada e o caráter infraconstitucional da controvérsia. Ressaltou que a análise das alegações demandaria o reexame de legislação infraconstitucional e do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 636 do STF. Além disso, considerou-se que a aplicação da Taxa Selic e a atualização de créditos tributários são questões resolvidas à luz de jurisprudência consolidada do STJ, sem afronta direta ao texto constitucional. Foi interposto Agravo Regimental quanto à decisão que negou seguimento ao recurso.
ARE 1518408 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
De 15/11/2024 11:00 a 26/11/2024 23:59 o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgará de maneira virtual O AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO nº 1518408. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto em face de acórdão em Agravo de Instrumento em Mandado de Segurança em que a agravante buscava o diferimento do recolhimento de ICMS na importação de querosene de aviação. Após depositar judicialmente o valor do imposto e obter liminar para liberar a mercadoria, a ordem de segurança foi denegada, com trânsito em julgado em 10/08/2022. A agravante pleiteou o levantamento do depósito, alegando preclusão temporal para manifestação da Fazenda e pagamento já realizado do ICMS, mas o tribunal afastou a preclusão e considerou inviável analisar o pagamento alegado, pois o tema não foi examinado pelo juízo de origem. O agravo foi desprovido, e os embargos de declaração rejeitados. A decisão monocrática negou seguimento ao ARE fundamentou-se na impossibilidade de reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. Ressaltou que a análise da matéria demandaria interpretação de normas infraconstitucionais e apreciação do conjunto probatório, configurando ofensa constitucional meramente reflexa, o que inviabiliza o apelo extremo. Foi interposto Agravo Regimental quanto à decisão que negou seguimento ao recurso.
ARE 1514780 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
De 15/11/2024 11:00 a 26/11/2024 23:59 o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgará de maneira virtual O AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO nº 1514780. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto em face de acórdão que julgou procedentes embargos à execução fiscal, reconhecendo a inexigibilidade de débitos de IPTU referentes a 2009 e 2010 sobre imóvel anteriormente pertencente à extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA). O tribunal entendeu que, após a sucessão da RFFSA pela União Federal em 22/01/2007, os bens passaram a gozar de imunidade tributária recíproca, nos termos da jurisprudência do STF. O Município do Rio de Janeiro apelou contra a sentença, mas teve o recurso desprovido. Embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para majorar a verba honorária sucumbencial em favor da União, enquanto os aclaratórios do Município foram rejeitados. Em decisão monocrática, foi negado seguimento ao ARE visto que para reformar o acórdão, seria necessário reexaminar legislação infraconstitucional e o conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. Diante disso, o recurso foi negado, com majoração de honorários advocatícios em 10%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Foi interposto Agravo Regimental quanto à decisão que negou seguimento ao recurso.
ARE 1518787 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
De 15/11/2024 11:00 a 26/11/2024 23:59 o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgará de maneira virtual O AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO nº 1518787. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto em face de acórdão que entendeu o depósito prévio para interposição de recurso administrativo, exigido pelo Decreto nº 6.097/2005, foi devidamente compensado após o julgamento administrativo desfavorável à parte recorrente, nos termos do Decreto nº 6.540/2006 e do art. 175-A do Código Tributário Estadual. A decisão considerou que a compensação administrativa dos valores depositados foi legítima, diante do elevado débito fiscal da recorrente. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em decisão monocrática, foi negado seguimento ao ARE com fundamento em que a decisão foi fundamentada na aplicação de precedente firmado sob a sistemática da repercussão geral, situação em que, não cabe agravo ao STF, mas apenas agravo interno. Além disso, o reexame das questões envolvidas demandaria análise de legislação infraconstitucional e de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do STF. Diante disso, o recurso não foi conhecido, e os honorários advocatícios fixados nas instâncias de origem foram majorados em 10%, conforme o art. 85, § 11, do CPC, observado eventual benefício de justiça gratuita. Foi interposto Agravo Regimental quanto à decisão que negou seguimento ao recurso.
ARE 1516856 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
De 15/11/2024 11:00 a 26/11/2024 23:59 o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgará de maneira virtual O AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO nº 1516856. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto em em face de acórdão que versa sobre a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre valores recebidos a título de juros de mora, correção monetária e custos financeiros por inadimplemento contratual, reconhecidos em sentença arbitral. O acórdão recorrido entendeu que esses valores configuram acréscimo patrimonial e, portanto, são tributáveis, em linha com entendimento do STJ de que juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, atraindo a incidência de IRPJ. A apelação foi desprovida, e embargos de declaração, rejeitados. Em decisão monocrática, foi negado seguimento ao ARE com fundamento em que o recurso extraordinário foi inadmitido, com base na aplicação da repercussão geral, sendo incabível agravo ao STF nas situações em que a negativa de seguimento se funda exclusivamente nessa sistemática. Ademais, a decisão destacou a falta de prequestionamento de diversos artigos constitucionais, que não foram tratados no acórdão de origem, o que inviabiliza a análise no recurso extraordinário. O acórdão do Tribunal de origem, ao tratar de questões infraconstitucionais, não abre espaço para a admissibilidade do recurso extraordinário, que exige violação direta à Constituição. O voto condutor também reafirmou a tributabilidade dos juros de mora e correção monetária como acréscimos patrimoniais, com base no CTN e na legislação vigente à época. Por fim, o recurso foi negado, com a aplicação de multa de 10% sobre os honorários advocatícios já fixados pelas instâncias inferiores. Foi interposto Agravo Regimental quanto à decisão que negou seguimento ao recurso.
ARE 1519231 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
De 15/11/2024 11:00 a 26/11/2024 23:59 o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgará de maneira virtual O AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO nº 1519231 Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. O acórdão recorrido tratou de questões tributárias relacionadas ao IRPJ, CSLL e à base de cálculo dos benefícios fiscais, especificamente a equiparação dos benefícios fiscais de ICMS a subvenção de investimentos, caso atendidos os requisitos previstos no art. 30 da Lei 12.973/14 e na LC 160/17. A 1ª Seção do STJ consolidou a distinção entre créditos presumidos de ICMS, que são preservados da tributação federal por configurarem renúncia de receita tributária, e os demais benefícios fiscais, que, na maioria das vezes, apenas diferem o pagamento do imposto. A decisão também rejeitou o pleito de aproveitamento de benefícios fiscais sem o cumprimento dos requisitos legais. Em decisão monocrática, foi negado seguimento ao ARE com fundamento em que para superar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas do processo, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF. A argumentação apresentada no recurso envolvia a reinterpretação de fatos e provas, configurando ofensa constitucional reflexa, o que impede o processamento do recurso. Diante disso, foi negado seguimento ao recurso com a consequente majoração de 10% nos honorários advocatícios. Foi interposto Agravo Regimental quanto à decisão que negou seguimento ao recurso.