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Informativo  450, ano de 2024

PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO PLENÁRIO DO STF


PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO PLENÁRIO DO STF DE 15/11/2024 a 26/11/2024 e 22/11/2024 a 29/11/2024

ARE 1523748 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

De 22/11/2024 11:00 a 29/11/2024 23:59 o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgará de maneira virtual o ARE 1518822. Trata-se de Agravo Regimental interposto em contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto em face de acórdão de apelação em ação anulatória de débito fiscal relacionada ao ISS sobre serviços de publicidade prestados a empresas hoteleiras estrangeiras. Preliminarmente, discutiu-se o uso de um laudo pericial emprestado de outra causa, sem a participação da Municipalidade, sendo afastada a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, com base em precedente do STJ. No mérito, a empresa apelante argumenta que os serviços de publicidade não deveriam ser tributados, alega-se que se tratava de uma exportação de serviços. A controvérsia se centra no conceito de "resultado" do serviço. Também foi discutido um pedido alternativo sobre o caráter confiscatório da multa aplicada, sendo concluído que não há uma jurisprudência consolidada sobre o limite para caracterizar a confiscatoriedade das multas fiscais, sendo necessário proceder a uma análise caso a caso. O recurso e a remessa necessária foram providos, mas os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em decisão monocrática, o relator ressaltou que a análise das alegações demandaria o reexame de legislação infraconstitucional e do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 636 do STF. Foi interposto Agravo Regimental quanto à decisão que negou seguimento ao recurso.

Responsável: Rafael Miranda Amazonas

ARE 1520422 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

De 22/11/2024 11:00 a 29/11/2024 23:59 o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgará de maneira virtual o ARE 1513822. Trata-se de Agravo Regimental interposto em contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto em face de acórdão em apelação cível em mandado de segurança, em que o Município de Camaçari foi condenado a aplicar a contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria de servidores municipais aposentados e pensionistas. A lei municipal 1.644/2020 majorou a alíquota para 14% e utilizou o salário-mínimo nacional como base de cálculo, argumentando um déficit atuarial no sistema previdenciário local. A preliminar de ausência de prova pré-constituída foi rejeitada, pois a documentação apresentada pelos impetrantes foi suficiente para amparar o direito alegado. No mérito, o Tribunal analisou que, embora a Constituição Federal preveja que a contribuição sobre aposentadoria incida apenas sobre valores que excedam o teto do INSS, a própria Consticuição relativiza essa norma. A lei municipal de Camaçari foi considerada válida, não havendo ilegalidade em sua aplicação, mesmo diante da alegação de que o sistema previdenciário local seria superavitário. O recurso foi, assim, negado, mantendo-se a sentença. Os embargos de declaração interpostos também foram rejeitados. Em decisão monocrática, o relator ressaltou que a análise das alegações demandaria o reexame de legislação infraconstitucional e do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 636 do STF. Foi interposto Agravo Regimental quanto à decisão que negou seguimento ao recurso.

Responsável: Rafael Miranda Amazonas

RE 1518872 AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
De 22/11/2024 11:00 a 29/11/2024 23:59 o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgará de maneira virtual o ARE 1518872. Trata-se de Agravo Regimental interposto em contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra decisão envolvendo a restituição de valores de ICMS pagos a maior no contexto da substituição tributária. O acórdão recorrido abordou o direito à compensação ou restituição dos valores pagos em excesso. A decisão foi fundamentada na limitação temporal da restituição. No caso, a norma estadual já havia estabelecido restrições para o ressarcimento antes do julgamento do Tema 201, e o STF não determinou efeitos retroativos à decisão. A sentença que havia julgado procedente o pedido foi reformada, e o recurso do Estado de São Paulo foi provido, prejudicando o reclamo da empresa autora. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em decisão monocrática o relator pontuou que em repercussão geral, o artigo 93, inciso IX, da Constituição não exige que o órgão julgador se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela defesa, mas apenas que fundamente as razões que foram suficientes para formar seu convencimento, mesmo que de forma sucinta. Além disso, para reverter o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a legislação infraconstitucional aplicável e as provas do caso, o que não é cabível em recurso extraordinário. Foi interposto Agravo Regimental quanto à decisão que negou seguimento ao recurso.

Responsável: Rafael Miranda Amazonas

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