Informativo 451, ano de 2024
ISS SOBRE LEASING: STJ DIZ QUE EM CASO DE LEASING FINANCEIRO, O IMPOSTO INCIDE SOBRE O MUNICÍPIO DA SEDE DA ARRENDADORA
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Imposto Sobre Serviços (ISSQN) incidente em operações de leasing financeiro, deve ser recolhido no local da sede da instituição arrendadora, e não no local onde o serviço é efetivamente prestado. O caso envolveu um banco que firmou contrato de leasing na cidade de Assaí (PR), ao passo em que sua sede estava localizada em Curitiba (PR). O entendimento adotado pelo STJ foi no sentido de que, a competência para a cobrança do ISSQN pertence ao município onde está localizada a sede da arrendadora, pois é lá que ocorre o fato gerador do imposto.
Embora as instâncias inferiores tivessem decidido que o ISS deveria ser recolhido em favor do Município de Assaí, o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, reformulou seu voto após os debates no STJ. A 1ª Seção do STJ possui uma tese vinculante sobre o assunto, estabelecendo que, no caso de leasing, o fato gerador ocorre no local da sede da empresa, independentemente do local de assinatura do contrato ou da efetiva prestação do serviço.
Responsável: Sérgio Filho