Informativo 451, ano de 2024
PAUTA DO PLENÁRIO VIRTUAL DO STF
PAUTA DO PLENÁRIO VIRTUAL DO STF DE 13/12/2024 a 03/02/2025
ARE 1522387 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
De 13/12/2024 11:00 a 03/02/2025 23:59 o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgará de maneira virtual o ARE 1522387 - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o acórdão recorrido tratava-se de apelação em mandado de segurança relacionado ao diferencial de alíquota do ICMS, com base na Lei Complementar Estadual nº 1.948/2015. O tribunal reconheceu a decadência para impetração do mandado de segurança, uma vez que o prazo de 120 dias, previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, já havia expirado. A Lei Estadual nº 1.948/2015 foi publicada em 29/10/2015, com efeitos a partir de 01/01/2016, e o mandado de segurança foi impetrado em 14/10/2020, ou seja, após o prazo decadencial. O recurso foi conhecido, mas não provido, sendo a decadência reconhecida de ofício. Os embargos de declaração foram rejeitados. O recurso extraordinário foi rejeitado devido à deficiência em sua fundamentação. A parte recorrente não indicou especificamente qual dispositivo constitucional teria sido violado pelo acórdão recorrido, limitando-se a alegar ofensa à Constituição de forma genérica. Isso gerou a aplicação da Súmula nº 284 do STF, que estabelece a inadmissibilidade do recurso extraordinário quando a fundamentação não permite a compreensão clara da controvérsia. Além disso, o recurso não abordou adequadamente os dispositivos constitucionais violados, o que resultou na incidência das Súmulas nº 282 e 356 do STF, relacionadas à falta de prequestionamento. Assim, a falta de uma argumentação específica e detalhada levou à rejeição do recurso. Foi interposto Agravo Regimental quanto à decisão que negou seguimento ao recurso.
Responsável: Rafael Miranda Amazonas
ARE 1.524.756 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
De 13/12/2024 11:00 a 03/02/2025 23:59 o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgará de maneira virtual o ARE 1.524.756- AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto em face de decisão que inadmitiu o recurso. O acórdão atacado trata da tributação no comércio de cigarros, onde o contribuinte, como comerciante varejista, deve recolher as contribuições ao PIS e COFINS na condição de substituído. O entendimento do STF, no Tema nº 228, foi de que o direito à restituição, quando a base de cálculo presumida é superior à efetiva, não se aplica a esse setor, devido a um regramento específico com preço tabelado. O regime de tributação utiliza um preço fixado para a venda no varejo, multiplicado por um percentual legal, determinando a base de cálculo das contribuições. Não se trata de uma base de cálculo presumida, mas sim de uma base pré-determinada. O preço de venda é tabelado, e a apuração da base de cálculo não pode ser alterada pelo comerciante. Em decisão monocrática o relator negou seguimento ao ARE sob fundamento de que para analisar a temática seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Foi interposto Agravo Regimental quanto à decisão que negou seguimento ao recurso.
Responsável: Rafael Miranda Amazonas
ARE 1512368 EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
De 13/12/2024 11:00 a 03/02/2025 23:59 o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgará de maneira virtual o ARE 1512368 - EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. O caso em análise trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto em face de acórdão em ação relacionada ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), especificamente sobre diferenças relativas ao valor mínimo anual por aluno (VMAA). O Tribunal concluiu que a União dos Municípios da Bahia (UPB) não tinha legitimidade para ajuizar a ação em nome de um município, por falta de autorização legal ou constitucional, e que a prescrição do crédito exigido pelo município seguia o prazo quinquenal. A ação foi ajuizada em 22/08/2016, visando o ressarcimento de parcelas de complementação do FUNDEF referentes aos anos de 2004 a 2006, mas foi considerada atingida pela prescrição. Além disso, o Tribunal manteve a decisão sobre os honorários de sucumbência, considerando-os razoáveis e equitativos. Os embargos de declaração interpostos foram rejeitados. Em decisão monocrática o relator negou seguimento ao ARE sob fundamento de que para analisar a temática seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Em face dessa decisão foi interposto agravo regimental que restou improvido sob os mesmos fundamentos da decisão monocrática. Foram então opostos embargos de declaração em face dessa decisão.
Responsável: Rafael Miranda Amazonas
RE 1516022 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
De 13/12/2024 11:00 a 03/02/2025 23:59 o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgará de maneira virtual o RE 1.516.022 - RE 1516022 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão que versa sobre a tributação de PIS/COFINS sob o regime da não-cumulatividade, especificamente no contexto dos comerciantes varejistas e atacadistas de combustíveis, que não podem constituir créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica. A decisão reafirma que é vedada a constituição de créditos sobre bens sujeitos à tributação monofásica, embora seja permitida a manutenção dos créditos sobre bens de tributação plurifásica. Além disso, não é autorizada a constituição de créditos de PIS/COFINS na aquisição de combustíveis, limitando-se a assegurar a manutenção dos créditos já constituídos em relação a mercadorias de tributação plurifásica. A decisão também esclarece que a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso, pois trata do direito dos adquirentes finais, enquanto a controvérsia nos autos diz respeito aos comerciantes. Em decisão monocrática o relator negou seguimento ao recurso sob fundamento de que a matéria discutida não foi devidamente prequestionada, assim como que para analisar a temática seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Foi interposto agravo regimental em face da decisão.
Responsável: Rafael Miranda Amazonas
RE 1521382 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
De 13/12/2024 11:00 a 03/02/2025 23:59 o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgará de maneira virtual o RE 1521382 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. O acórdão recorrido abordou o regime não cumulativo do PIS e COFINS, especificamente a impossibilidade de apropriação de créditos relacionados ao IPI não recuperável. O entendimento foi de que não é permitido o creditamento de valores de IPI não recuperável dentro do regime não cumulativo de PIS/COFINS. A expedição de atos normativos pelo Fisco foi entendida como uma forma de esclarecer os critérios de apropriação de créditos, sem violar o princípio da anterioridade nonagesimal. Em decisão monocrática o relator negou seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Foi interposto agravo regimental em face da decisão que negou seguimento ao recurso.
Responsável: Rafael Miranda Amazonas
RE 1521725 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
De 13/12/2024 11:00 a 03/02/2025 23:59 o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgará de maneira virtual o RE 1521725 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. O acórdão recorrido trata da impossibilidade de constituição de créditos de PIS/COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, especialmente no caso de comerciantes varejistas e atacadistas de combustíveis. A decisão reitera que, os créditos não podem ser gerados sobre bens sujeitos à tributação monofásica, que é concentrada nos produtores e importadores. O acórdão também destaca que não é autorizada a constituição de créditos, apenas garantindo a manutenção dos créditos já existentes para mercadorias com tributação plurifásica. Além disso, a decisão esclarece que a tese vinculante da ADI nº 7181, referente ao direito dos adquirentes finais de combustíveis, não se aplica ao caso, que envolve os comerciantes. Em decisão monocrática o relator negou seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Foi interposto agravo regimental em face da decisão que negou seguimento ao recurso.
Responsável: Rafael Miranda Amazonas