Informativo 453, ano de 2024
ICMS DIFERIDO PARA INSUMOS DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS É DISPENSADO DE PAGAMENTO
Em 06 de dezembro de 2024, o Conselho Nacional de Política Fazendária publicou o Convênio ICMS nº 171, alterando o Convênio ICMS nº 34, de 07 de abril de 2022, que tratava da dispensa do pagamento do ICMS diferido. Dessa forma, com a vigência do novo ato, o pagamento de ICMS diferido tornou-se dispensável para os Estados do Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
A dispensa ocorre em virtude das operações subsequentes sem incidência do imposto nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, desde que as mercadorias importadas sejam utilizadas como insumos no processo de fabricação de defensivos agrícolas. Entretanto, para o Estado do Rio Grande do Sul, a dispensa somente será aplicada se não houver opção para equiparar a transferência de uma operação tributada por parte do contribuinte. Além disso, dois novos insumos aptos a gerar dispensa foram incluídos.
Responsável: Sérgio Filho