Informativo 453, ano de 2024
PAUTA DO STF
Pauta do plenário do STF - No período compreendido entre 13/12/2024 e 03/02/2025
RE 1428035 EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que versava sobre decisão em mandado de segurança.
Nos autos do mandado de segurança vergastado, foi reconhecida a imunidade da recorrente quanto às contribuições para a seguridade social, considerando que, para fins de aferição da referida imunidade, as entidades beneficentes de assistência social devem atender aos requisitos previstos no art. 55 da Lei 8.212/91. Entidades filantrópicas criadas antes do Decreto-Lei 1.572/77, que atendam aos requisitos da Lei 3.577/79, têm direito adquirido à manutenção da imunidade, conforme a própria Lei 8.212/91. Essas entidades, por possuírem certificados emitidos antes do Decreto-Lei 1.572/77 e cumprirem os requisitos da Lei 8.212/91, têm direito à isenção das contribuições à seguridade social.
Todavia, o acórdão recorrido reformou a sentença proferida no mandado de segurança, nos seguintes termos: a imunidade reconhecida nos autos vinculou-se exclusivamente ao preenchimento dos requisitos da Lei 8.212/91, não alcançando a exigência da Lei 12.101/2009. Nesse sentido, a conduta da União é correta ao exigir da autora a comprovação dos requisitos previstos na nova legislação, Lei nº 12.101/2009, o que não foi analisado no mandado de segurança. Demanda julgada improcedente.
Em face dessa decisão, foi interposto Recurso Extraordinário, no qual alega-se violação ao direito adquirido da recorrente no que se refere à imunidade tributária em relação à cota patronal da contribuição para a seguridade social.
Em decisão monocrática, o relator inadmitiu o RE, considerando que o STF já entendeu não haver repercussão geral quando os princípios do devido processo legal são debatidos sob a ótica infraconstitucional, pois essa ofensa seria indireta ou reflexa à Constituição.
A recorrente interpôs agravo regimental visando à reforma da decisão monocrática; todavia, a turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Os aclaratórios interpostos foram rejeitados.
Em face da decisão que rejeitou os embargos de declaração, a recorrente interpôs embargos de divergência, que tiveram seu seguimento negado diante da ausência de dissenso jurisprudencial. A recorrente apresentou agravo regimental, que teve seu seguimento negado.
Tendo em vista a negativa de seguimento ao agravo regimental, a recorrente opôs embargos de declaração que serão julgados de maneira virtual pelo Supremo Tribunal Federal de 13/12/2024 às 11:00 até 03/02/2025 às 23:59.
ARE 1523408 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
De 13/12/2024 11:00 a 03/02/2025 23:59 o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgará de maneira virtual o ARE 1523408 - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o acórdão recorrido previa que o direito à restituição da diferença de PIS e COFINS recolhida a maior, no regime de substituição tributária, devido à base de cálculo presumida ser superior à efetiva (Tema nº 228 do STF), não se aplica ao setor de cigarros e cigarrilhas, que possui regramento específico com preço tabelado. Em decisão monocrática, o relator negou seguimento ao RE, sob fundamento de que para superar a decisão do Tribunal de origem, seria necessário analisar a questão sob a perspectiva da legislação infraconstitucional, o que não é permitido em sede de recurso extraordinário, que deve tratar apenas de matérias constitucionais. O Supremo Tribunal Federal entende que, se a decisão recorrida se baseia em normas infraconstitucionais, o recurso extraordinário é inadmissível, pois a análise dessas normas exige prequestionamento explícito. Em face da decisão que negou seguimento ao RE foi interposto Agravo Regimental.
RE 1516022 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
De 13/12/2024 11:00 a 03/02/2025 23:59 o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgará de maneira virtual o ARE 1516022 - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o acórdão recorrido previa a impossibilidade de constituição de créditos de PIS/COFINS por comerciantes varejistas e atacadistas de combustíveis, em relação à aquisição de produtos sujeitos à tributação monofásica. De acordo com a tese do STJ, não é permitido constituir créditos de PIS/COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica. A legislação permite que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não-cumulatividade sejam mantidos, mas não autoriza a constituição de créditos sobre bens monofásicos. A cadeia de combustíveis está sujeita à tributação monofásica, concentrada nos produtores e importadores, o que impede a constituição de créditos por parte dos comerciantes. Por fim, o entendimento do Supremo Tribunal Federal em outra ação não se aplicaria ao caso, pois diz respeito aos adquirentes finais de combustíveis, enquanto a controvérsia aqui envolve os comerciantes. Em decisão monocrática o relator negou seguimento ao recurso por entender que não houve o prequestionamento da matéria, assim como que para superar a decisão do Tribunal de origem, seria necessário analisar a questão sob a perspectiva da legislação infraconstitucional, o que não é permitido em sede de recurso extraordinário, que deve tratar apenas de matérias constitucionais. Em face da decisão que negou seguimento ao RE foi interposto Agravo Regimental.
RE 1521382 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
De 13/12/2024 11:00 a 03/02/2025 23:59 o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgará de maneira virtual o ARE 1521382 - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, a decisão recorrida previa que no regime não cumulativo do PIS e COFINS, não é possível apropriar-se de créditos referentes ao IPI não recuperável. A Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 está em conformidade com a legislação do PIS e COFINS não cumulativos. A expedição de atos normativos pelo Fisco para esclarecer os critérios de apropriação de créditos não configura uma nova exigência, mas sim uma delimitação do entendimento administrativo sobre os parâmetros legais, não havendo violação ao princípio da anterioridade nonagesimal. Em decisão monocrática o relator negou seguimento ao RE, por entender que para superar a decisão do Tribunal de origem, seria necessário analisar a questão sob a perspectiva da legislação infraconstitucional, o que não é permitido em sede de recurso extraordinário, que deve tratar apenas de matérias constitucionais. Em face da decisão que negou seguimento ao RE foi interposto Agravo Regimental.
RE 1522482 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
De 13/12/2024 11:00 a 03/02/2025 23:59 o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgará de maneira virtual o ARE 1522482 - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, a decisão recorrida analisou a inclusão do ICMS no custo de aquisição para fins de apuração do crédito de PIS e COFINS, decidindo pela impossibilidade de tal inclusão, especialmente no caso de ICMS pago por substituição tributária (ICMS-ST). A apelação em mandado de segurança inicialmente reconheceu o direito ao creditamento do PIS e COFINS com a inclusão do ICMS, mas a decisão foi revista com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 574.706/PR, que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições. O STF decidiu que, se o ICMS não é incluído na base de cálculo do PIS e COFINS, ele também não pode ser incluído no creditamento realizado pelo contribuinte na aquisição de insumos. A argumentação foi de que a inclusão do ICMS nos créditos resultaria em duplicação do valor do tributo. Quanto ao ICMS-ST, o imposto é integralmente recolhido pelo fabricante ou importador, e o revendedor não recolhe esse valor, portanto, não há ICMS a ser deduzido de sua base de cálculo do PIS e COFINS. A decisão do tribunal foi pela exclusão do ICMS no crédito e pela improcedência da alegação do revendedor. A apelação e a remessa oficial foram providas, e os embargos de declaração foram rejeitados. Em decisão monocrática, o relator negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a questão envolvia interpretação de legislação infraconstitucional, e não uma ofensa direta à Constituição. A Corte reafirmou que, para que um recurso extraordinário seja admitido, é necessário que a questão seja de natureza constitucional direta, e não reflexa ou indireta. O entendimento do STF é de que as controvérsias sobre a aplicação das leis e atos normativos relacionados ao PIS e COFINS devem ser resolvidas nas instâncias ordinárias ou por via administrativa. Em face da decisão que negou seguimento ao RE foi interposto Agravo Regimental.