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Informativo  453, ano de 2024

CARF: AFASTADA MULTA APLICADA AO CONTRIBUINTE POR DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO ENQUANTO DÉBITO NÃO SE MOSTRAVA EXIGÍVEL.


Segundo o canal Jota, a 1ª Turma do CARF afastou, por unanimidade, a multa aplicada ao contribuinte, fundamentada no art. 32 da Lei 4.357/64, que veda a distribuição de lucros enquanto ainda existam débitos não garantidos.

No entanto, para o relator, o conceito de débito não garantido inclui os débitos exigíveis na esfera administrativa. Com isso, considera cabível a aplicação da multa do artigo 32 da Lei 4.357/64 quando não estiver presente nenhuma das hipóteses de suspensão do crédito previstas no artigo 151 do CTN, o que não se aplica ao caso concreto, diante do entendimento de que não se pode conceber que o contribuinte receba a informação oficial certificada pelo Poder Público, que mais tarde venha a ser desdita e ignorada.

No cenário em discussão, a cobrança do débito só foi ativada em 2015, quando o contribuinte já tinha feito as distribuições de lucro. Um ano depois, a empresa ofereceu a garantia inicial de execução fiscal, o que tornou o débito exigível e oficialmente inscrito na dívida ativa, motivo pelo qual a 1ª Turma entendeu pelo afastamento da multa aplicada.

Responsável pela notícia: Júlia Faria.

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