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Informativo  314, ano de 2022

TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DE QUATRO ESTADOS REVOGAM LIMINARES QUE HAVIAM DESOBRIGADO CONTRIBUINTES DE PAGAR ICMS-DIFAL EM 2022.


Ao avaliar o potencial de efeito multiplicador das liminares que desobrigavam o contribuinte de pagar o Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS no estado do Ceará em 2022, bem como os impactos aos cofres públicos causados por estas decisões, a desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, presidente do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), suspendeu 12 liminares que impediam a Fazenda Estadual de cobrar o DIFAL em 2022. Todas as decisões eram da 5ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza.

Da mesma maneira, o desembargador Luiz Carlos de Barros Figueiredo, presidente da Corte estadual do Pernambuco (TJPE), derrubou três liminares contrárias à cobrança do DIFAL em 2022, concedidas pelas 2ª e 3ª Varas da Fazenda Pública do Recife. O Desembargador entendeu que a manutenção das decisões representaria “perigo de grave lesão à ordem econômica estadual”, acatando o argumento fazendário de validade da legislação estadual que permite a cobrança. Segundo dados do governo estadual, a não cobrança do DIFAL neste ano representaria ausência de arrecadação de R$ 653,7 milhões, o que representa 3% da arrecadação total do ICMS esperado no período.

Foram os mesmos fundamentos que, de forma idêntica, levaram os presidentes dos Tribunais de Justiça dos estados da Piauí e Santa Catarina a revogar as liminares suspendendo a cobrança do DIFAL, em suas respectivas jurisdições.

As decisões vão de encontro àquelas proferidas no âmbito dos Tribunais de Justiça do Espírito Santo e da Bahia no mês passado, de forma a possibilitar às fazendas estaduais a cobrança do ICMS-DIFAL no presente exercício financeiro.

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