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Informativo  314, ano de 2022

TRF-3 PERMITE QUE CONCESSIONÁRIAS SUBSTITUÍDAS TRIBUTARIAMENTE PODEM EXCLUIR ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS.


A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito de concessionárias de veículos, na qualidade de substituídas, de excluir o valor do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS e autorizou a compensação dos valores indevidamente recolhidos.

As empresas alegam fazer jus aos créditos, uma vez que eles independem da incidência da contribuição de PIS/COFINS sobre o montante do ICMS-ST – recolhido por montadora em etapa anterior. Ademais, complementaram a argumentação no sentido de que o valor do ICMS-ST antecipado caracteriza custo de aquisição das mercadorias adquiridas e destinadas à venda.

O voto vencedor foi proferido pelo Desembargador Federal Souza Ribeiro. O magistrado entendeu que quando o STF julgou a tese do século, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, não houve distinção entre o contribuinte direto e o em substituição tributária.

A tese defendida pelas concessionárias é reconhecida como um “filhote da tese do século”, visto que o ICMS-ST consiste no ICMS comum, recolhido por antecipação. Logo, o raciocínio desenvolvido pelas concessionárias e acatado pelo TRF3 é que a tese do século se aplica ao ICMS-ST, por se tratar do mesmo tributo - ICMS.

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