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Informativo  314, ano de 2022

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO OPINA CONTRA A COBRANÇA DO ICMS-DIFAL EM 2022


O Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS incide sobre operações em que o consumidor final não é contribuinte e está em outro estado, como no caso do ecommerce. Desde o início do ano, há um impasse entre empresas e as Fazendas estaduais sobre a data em que o imposto pode ser cobrado – se desde o início deste ano, a partir de abril ou apenas em 2023. Atualmente, existem 4 Ações Diretas de Inconstitucionalidade a respeito do tema em trâmite perante o STF.

Nas informações prestadas no bojo da ADI 7.070/DF, a Advocacia Geral da União – AGU – opinou que a Lei Complementar 190/2022, que estabelece normas gerais para cobrança do DIFAL, deve respeitar o princípio da anterioridade, estabelecido no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal.

A rigor, esse entendimento significa que, para o órgão, o Diferencial de Alíquota poderia ser cobrado apenas a partir de janeiro de 2023. Ainda segundo o parecer exarado, caso o Supremo Tribunal Federal entenda que a lei não se submeteria a anterioridade anual, deveriam ser ao menos assegurados 90 dias após a publicação da lei para início dos efeitos. Nesse contexto, o DIFAL poderia ser cobrado a partir do próximo dia 05 de abril.

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